DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NAIME MARIA DE FREITAS contra decisão qu… — AREsp AREsp 3159207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NAIME MARIA DE FREITAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl.
- 286): DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NAIME MARIA DE FREITAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 286):
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter restituição de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.530,00, levantados indevidamente por terceiros beneficiários de alvará judicial. Sentença de procedência, com condenação dos réus ao pagamento da quantia, acrescida de correção monetária, juros moratórios, custas e honorários advocatícios. Recurso de apelação interposto, com posterior desistência parcial e alegação de ilegitimidade passiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Admissibilidade do recurso em face da ausência de preparo e da suposta irregularidade de representação; (ii) Análise da ilegitimidade passiva da recorrente, sob a alegação de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários caberia exclusivamente à seguradora; (iii) Verificação da ocorrência de apropriação indevida de verba sucumbencial pertencente ao recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR Homologada a desistência parcial do recurso, reconheceu-se a regularidade da representação e a gratuidade de justiça da apelante remanescente, afastando-se as preliminares. Restou comprovado que o depósito judicial efetuado pela seguradora abrangia os honorários devidos ao recorrido, os quais foram levantados integralmente pelos réus, ensejando enriquecimento sem causa. Considerando a coisa julgada nos autos de cumprimento de sentença e a comprovação da apropriação indevida, manteve-se a condenação imposta na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "O levantamento integral de depósito judicial por parte que não detinha titularidade sobre a totalidade dos valores, enseja obrigação de restituição com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa. A ilegitimidade passiva não se configura quando a parte efetivamente aufere vantagem patrimonial indevida, ainda que terceiro tenha efetuado o pagamento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 361-366).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 265 do CC, 485, VI, e 337,
[trecho intermediário suprimido]
é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula 7.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 550.641/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 14/2/2018.)
Em conclusão, o recurso não cumpre os requisitos para o juízo positivo de admissibilidade recursal.
Porque desacolhido o recurso, cabe promover a majoração de honorários advocatícios contra a parte recorrente e vencida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tendo os honorários sido fixados pelo Tribunal de origem em "12% (doze por cento) do valor do débito a ser restituído", majora-se a verba devida pela parte demandada, ora recorrente, considerando o diminuto valor da condenação promovida pelas instâncias de origem (R$ 1.530,00), para 20%.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.