DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO MANOEL DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO MAN… — AREsp AREsp 3159160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO MANOEL DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO MANOEL DE OLIVEIRA, com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial, por entender incidir o óbice da Súmula n.
- Os agravantes foram absolvidos pelo Tribunal do Júri com base no quesito genérico do art.
- 483, inciso III, do Código de Processo Penal, após o conselho de sentença reconhecer a materialidade e a autoria nos quesitos anteriores.
Resultado indicado
Recurso especial acusatório não conhecido (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO MANOEL DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO MANOEL DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial, por entender incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 531-532).
Os agravantes foram absolvidos pelo Tribunal do Júri com base no quesito genérico do art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal, após o conselho de sentença reconhecer a materialidade e a autoria nos quesitos anteriores. O Ministério Público estadual interpôs apelação, e a Primeira Câmara Criminal do TJPE, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para anular a absolvição e determinar novo julgamento, sob o fundamento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos (fls. 479-485).
No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 483, inciso III, do CPP e ao art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição, sustentando que a absolvição fundada no quesito genérico expressa a íntima convicção dos jurados e não pode ser cassada por suposta contrariedade às provas (fls. 497-507). A Vice-Presidência do TJPE inadmitiu o apelo nobre, ao fundamento de que o acolhimento da pretensão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 531-532).
No agravo, os recorrentes reiteram que a controvérsia é eminentemente jurídica, versando sobre a correta interpretação do art. 483, inciso III, do CPP e os limites da sindicabilidade das decisões do júri pelo tribunal de apelação, o que dispensaria o revolvimento de fatos e provas (fls. 534-543).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 571-574).
É o relatório. DECIDO.
O agravo merece conhecimento, porquanto a petição impugna de forma específica e suficiente o fundamento que embasou a inadmissão do recurso especial na origem. A defesa não se limitou a reproduzir as razões do apelo nobre; ao contrário, atacou diretamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que a matéria debatida possibilidade de cassação de absolvição fundada no quesito genérico do art. 483, inciso III, do CPP ostenta natureza jurídica e comporta revaloração das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, sem necessidade de incursão no conjunto probatório. Esse enfrentamento específico afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ, conforme orientação consolidada desta Turma:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE
[trecho intermediário suprimido]
DEVE SER FEITO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RESP DO MPMG. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, D, E § 3º, DO CPP. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO. TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RATIFICOU A DECISÃO ABSLUTÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA POR CLEMÊNCIA. VALIDADE DOS PRINCÍPIOS DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR E DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
Recurso especia l defensivo parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Recurso especial acusatório não conhecido (REsp n. 2.096.302/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo-se a inadmissão pelos fundamentos expostos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.