DECISÃO LUIS EDUARDO BORGES DA SILVA CASTRO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fund… — AREsp AREsp 3159154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIS EDUARDO BORGES DA SILVA CASTRO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS na Apelação Criminal n.
- Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o objeto do recurso especial - nulidade da intimação do réu para a audiência de instrução - já foi previamente formulado e julgado no HC n.
- 1.042.642/DF, cuja ordem foi denegada liminarmente, e o trânsito em julgado ocorreu em 21/10/2025.
Resultado indicado
1.042.642/DF, cuja ordem foi denegada liminarmente, e o trânsito em julgado ocorreu em 21/10/2025.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
LUIS EDUARDO BORGES DA SILVA CASTRO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS na Apelação Criminal n. 0713175-05.2024.8.07.0003.
Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o objeto do recurso especial - nulidade da intimação do réu para a audiência de instrução - já foi previamente formulado e julgado no HC n. 1.042.642/DF, cuja ordem foi denegada liminarmente, e o trânsito em julgado ocorreu em 21/10/2025.
Dessa forma, não se pode processar este recurso por se tratar de mera reiteração de pedido, uma vez qu e tem as mesmas partes e idêntico objeto ao habeas corpus citado.
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.