DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3159072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MERCÊS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEDRAS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim ementado (fls.
- DECISÃO MONOCRÁTICA RECONHECEDORA DE DESERÇÃO.
- Conforme relatado, o cerne da demanda é referente ao recolhimento em dobro dos valores referentes ao preparo, conforme de- terminado por despacho proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Wellington José de Araújo (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04970.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MERCÊS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEDRAS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim ementado (fls. 607-611, e-STJ):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONHECEDORA DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE SUPERAÇÃO DA MATÉRIA. VÍCIO PROCESSUAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE.
1. Conforme relatado, o cerne da demanda é referente ao recolhimento em dobro dos valores referentes ao preparo, conforme de- terminado por despacho proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Wellington José de Araújo (fls. 358 da Apelação Cível nº 0667180-95.2020.8.04.0001);
2. Da detida análise dos autos digitais, embora o Agravante sus- tente superação da matéria, esta situação processual não se amolda ao Código de Processo Civil;
3. É dizer, constatado o vício processual decorrente do recolhi- mento de preparo em quantia inferior, após a determinação do seu recolhimento em dobro (fls. 358 dos autos digitais de origem), configura-se a hipótese de deserção do recurso;
4. "A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção" (STJ - AgInt no R Esp 1.856.622/RS);
5. Da detida análise dos autos digitais, embora o Agravante sus- tente superação da matéria, esta situação processual não se amolda ao Código de Processo Civil;
6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 630-637, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 688-691, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 697-706, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.007, § 4º; art. 932, parágrafo único; art. 1.022, I e II; art. 489, § 1º, IV e VI, todos do CPC.
Sustenta, em síntese: que o preparo da apelação foi tempestivamente recolhido antes do protocolo e a juntada posterior do comprovante configura vício formal sanável (art. 1.007, § 4º, e art. 932, parágrafo único, do CPC); que houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de pontos essenciais nos embargos de declaração (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC); que decisão anterior de relator teria reconhecido a aptidão
[trecho intermediário suprimido]
do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.797.148/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Observa-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal veiculada quanto a esse aspecto no apelo extremo, nos termos da Súmula 83 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.