ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3159052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em AGRAVO EM recurso especial.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em AGRAVO EM recurso especial. Omissão de socorro (art. 304 do CTB). Sistema acusatório. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo crime do art. 304, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (omissão de socorro).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação criminal, mantida pelas instâncias ordinárias, mesmo diante de manifestação absolutória do Ministério Público, viola o sistema acusatório, em face do art. 385 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se o pedido de absolvição, fundado na alegada insuficiência probatória para a condenação pelo crime de omissão de socorro, pode ser apreciado em recurso especial, ou se o reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A manifestação absolutória do Ministério Público não vincula o juízo, pois o art. 385 do Código de Processo Penal, recepcionado pela Constituição, autoriza a prolação de sentença condenatória ainda que o órgão acusador opine pela absolvição, não havendo violação ao sistema acusatório, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso concreto, o acórdão de origem formou o juízo condenatório com base na versão incongruente apresentada pelo réu no inquérito, contraposta ao laudo de exame de corpo de delito, bem como em depoimentos das vítimas e de testemunha que evidenciam que as vítimas estavam lesionadas e que o réu se afastou do local sem buscar auxílio, elementos considerados suficientes para caracterizar o delito do art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro.
5. A pretensão de absolvição, sob o argumento de insuficiência de provas, demandaria a reapreciação do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ, competindo às instâncias ordinárias a análise da suficiência da prova para condenação ou absolvição.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo
[trecho intermediário suprimido]
foi o responsável pelo sinistro.
5. A alteração das conclusões adotadas quanto à existência de provas suficientes da materialidade e da autoria do crime demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima (AgRg no HC n. 808.996/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/5/2023).
7. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.724.357/AP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.