DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3158990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por RICARDO CORRÊA DE ALMEIDA AGUIAR, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
- Apelos do locador e dos corréus (locatário e fiadores).
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1263237/RR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RICARDO CORRÊA DE ALMEIDA AGUIAR, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 584-585, e-STJ):
LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. Sentença de parcial procedência. Apelos do locador e dos corréus (locatário e fiadores). Recurso do locador sob alegação de incidência da multa compensatória, inocorrente "bis in idem", considerando os fatos geradores diversos entre a multa moratória (pelo inadimplemento) e a multa compensatória (pelo descumprimento contratual ante o desvio de finalidade do imóvel residencial para comercial). Insiste na cobrança de honorários advocatícios de 20% e alega responsabilidade integral da parte ré pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, aduzindo ter sucumbido em parte mínima. Recurso do locatário com o pedido de gratuidade judiciária, sustentando cobrança de valores excessivos, multas indevidas, sob pena de "bis in idem" e abusividade e ilegalidade da multa moratória no percentual de 20%, com pretensão de redução. Argumenta sobre a impossibilidade do despejo. Apelo dos fiadores, sustentando ausência de responsabilidade solidária, tendo havido desvio de finalidade do imóvel residencial, para fins comerciais, o que implicou exoneração da fiança, admitindo, subsidiariamente, responsabilidade subsidiária e não solidária pelo débito locatício. Aduzem exorbitância dos valores cobrados e garantia constitucional de direito à moradia, sendo impenhorável o bem de família que lhes serve de residência. Parcial provimento do recurso do locador e improvimento dos recursos do locatário (com observação) e do recurso dos fiadores. Gratuidade judiciária concedida ao locatário, ante a alegada impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais. Contrato livremente celebrado entre as partes, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. Bem caracterizada a mora. Comprovada a relação negocial fundada em contrato de locação de imóvel, suficientemente demonstradas as despesas assumidas e devidas, sem prova de quitação integral dos valores devidos. Ausência de comprovação do adimplemento total dos locativos e acessórios. Pagamento se comprova, não se presume e somente a prova de quitação de todas as despesas assumidas contratualmente poderia acarretar a improcedência do pedido inicial, o que não é a hipótese dos autos. Contrato escrito,
[trecho intermediário suprimido]
único, do CPC/73, aplicada em embargos de declaração opostos contra sentença.
3. Conforme jurisprudência do STJ, deve estar evidenciado o caráter procrastinatório dos embargos declatórios para a incidência da multa estabelecida no art. 538 do CPC/73. Não possuem esse intuito os primeiros embargos de declaração manejados contra sentença.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1263237/RR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) grifou-se
No ponto, deve ser excluída, portanto, a multa imposta, uma vez que os aclaratórios opostos pela parte insurgente não possuem caráter protelatório.
4. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento apenas para afastar a multa aplicada nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.