DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, … — AREsp AREsp 3158941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não admitiu o recurso especial, às fls.
- O recorrente interpôs recurso especial com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação ao artigo 619, do Código de Processo Penal e, de modo subsidiário, aos artigos 25, caput, e 129, § 13, ambos do Código Penal, bem como ao art.
- Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não admitiu o recurso especial, às fls. 630/632.
O recorrente interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação ao artigo 619, do Código de Processo Penal e, de modo subsidiário, aos artigos 25, caput, e 129, § 13, ambos do Código Penal, bem como ao art. 156, caput, do Código de Processo Penal.
Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial.
A decisão ora agravada negou trânsito ao recurso com amparo no veto da Súmula 7 do Superior Tribunal Justiça. No entanto, o deslinde da questão posta a apreciação desta Corte Superior não exige o revolvimento do acervo fático-probatório.
No caso em deslinde, a ocorrência das agressões físicas e a materialidade das lesões são fatos incontroversos na moldura fática estabelecida pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
A jurisprudência desta Corte admite a revaloração jurídica de fatos incontroversos para verificar a subsunção correta dos fatos à norma penal, sem incorrer na vedação ao reexame de provas (STJ - AREsp: 2627454 MT 2024/0158571-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024).
Dessa maneira, a revaloração jurídica consiste em atribuir o correto valor legal a fatos já admitidos pelas instâncias ordinárias. No caso concreto, o erro não reside na percepção do fato pelo Tribunal de origem, mas na consequência jurídica que dele se extraiu.
Ao aplicar o direito de forma equivocada sobre uma base fática sólida, o tribunal a quo incorre em erro de direito, autorizando a intervenção desta Corte para garantir a exata aplicação da lei.
Portanto, fixada a moldura fática, o exame das teses apresentadas pelo agravante configura questão puramente de direito, o que descaracteriza o óbice da Súmula n. 7/STJ e impõe o conhecimento do recurso.
Pelo exposto, passa-se à análise.
A decisão recorrida equivocou-se ao classificar o evento genericamente como conflito bilateral. O acórdão desconsiderou que, no momento dos fatos, inexistia agressão por parte da vítima que justificasse uma reação do acusado, o que
[trecho intermediário suprimido]
Denise. Pelo contrário, a agressão denunciada ocorreu quando a vítima já buscava abrigo e o réu, em nítida progressão criminosa, invadiu o imóvel para prosseguir com o ataque.
A existência de lesões superficiais no réu, sem que este tenha imputado sua origem a um ataque específico da vítima no momento da invasão, não é fundamento idôneo para presumir o agir sob legítima defesa, mas consequência da própria ação dirigida a agredir a vítima.
Nesse contexto, a convergência entre a palavra da vítima, o testemunho e o laudo pericial compõem um acervo probatório sólido, harmônico e uníssono. Tais elementos são suficientes para afastar qualqu er dúvida razoável, impondo-se o integral restabelecimento da sentença condenatória de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço o agravo para conhecer do recurso especial interposto, de forma a reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença condenatória de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.