DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NELCI RONES PEREIRA DE SOUSA contra ato pratica… — MS MS 31589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NELCI RONES PEREIRA DE SOUSA contra ato praticado pelo Exmo.
- Desembargador João Batista Barbosa, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba (fl.
- Alega o impetrante que, na Revisão Criminal de n.
- 0825990-97.2022.8.15.0000 apresentado pelo impetrante, .. foi DESCONSIDERADA a impugnação do STJ, determinando em 1º/8/2025 o seu arquivamento (pasta "Arquivamento", em anexo), com a competente baixa para a Vara Única da Comarca de Caaporã, cerceando de forma irregular e absurda o direito do impetrante ao SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO e ao DIREITO FUNDAMENTAL da AMPLA DEFESA (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NELCI RONES PEREIRA DE SOUSA contra ato praticado pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador João Batista Barbosa, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba (fl. 2 - grifo nosso).
Alega o impetrante que, na Revisão Criminal de n. 0825990-97.2022.8.15.0000 apresentado pelo impetrante, .. foi DESCONSIDERADA a impugnação do STJ, determinando em 1º/8/2025 o seu arquivamento (pasta "Arquivamento", em anexo), com a competente baixa para a Vara Única da Comarca de Caaporã, cerceando de forma irregular e absurda o direito do impetrante ao SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO e ao DIREITO FUNDAMENTAL da AMPLA DEFESA (fl. 7).
É o relatório.
A impetração é manifestamente descabida.
Com efeito, a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar originariamente mandado de segurança tem previsão no art. 105, I, alínea b, da Constituição Federal (grifo nosso):
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
..
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Ao que se observa, o caso dos presentes autos não está incluído no dispositivo constitucional transcrito, configurando-se manifesta a incompetência desta Corte para o julgamento deste mandamus, como já corroborado pela Súmula 41/STJ (grifo nosso):
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
Em reforço:
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRADO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 41/STJ. INADMISSIBILIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. SIGILO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ACESSO AOS AUTOS PELOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS DOS INVESTIGADOS. POSSIBILIDADE, COM LIMITAÇÕES.
I - "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos." (Súmula 41/STJ).
II - ..
(MS n. 11.568/SP, Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJ 21/5/2007 - grifo nosso).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandado de segurança.
Publique-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, B, DA CF. SÚMULA 41/STJ.
Mandado de segurança indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.