DECISÃO Na origem, trata-se de ação de ressarcimento — AREsp AREsp 3158821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de ressarcimento.
- Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
- O valor da causa foi fixado em R$ 337.903,28 (trezentos e trinta e sete mil, novecentos e três reais e vinte e oito centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.I.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.14241.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de ressarcimento. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 337.903,28 (trezentos e trinta e sete mil, novecentos e três reais e vinte e oito centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE VERBAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECEBIDAS COM BASE EM ARTIGO DE LEI POSTERIORMENTE DECLARADO INCONSTITUCIONAL. A SENTENÇA RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO SÃO: (I) A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO; E (II) A POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO CONSIDERANDO A BOA-FÉ DO SERVIDOR NO RECEBIMENTO DAS VERBAS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PRESCRIÇÃO INCIDE SOBRE O DIREITO DE PLEITEAR O RESSARCIMENTO, CUJO TERMO INICIAL SE CONTA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL, NÃO HAVENDO PRESCRIÇÃO COMPLETA NO CASO CONCRETO. 4. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ORIENTA PELA NÃO DEVOLUÇÃO DE VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ, CONSIDERANDO PRINCÍPIOS COMO A SEGURANÇA JURÍDICA E A PROTEÇÃO À CONFIANÇA, MESMO EM CASOS DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE FUNDAMENTOU O PAGAMENTO. NOS FUNDAMENTOS DO RECENTE ARE 1478432, DA RELATORIA DO MIN. DIAS TOFFOLI, D JE DE 18/03/2024, ESTABELECIDO SOBRE CAUSA DE PEDIR ASSEMELHADA À PRESENTE (PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VANTAGENS RECEBIDAS POR SERVIDOR PÚBLICO, APÓS A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA FUNCIONAL INSTITUIDORA), PONDEROU-SE QUE A AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO INCONSTITUCIONAL NÃO SE CONFUNDE COM A DESTITUIÇÃO, OU NÃO PRESERVAÇÃO PATRIMONIAL, DOS VALORES ANTES RECEBIDOS, DADO O CARÁTER ALIMENTAR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA DE BOA-FÉ. 5. O INCREMENTO VENCIMENTAL RECEBIDO PELO APELADO AO LADO DE OUTROS SERVIDORES FAVORECIDOS PELA MENCIONADA LEI, TEM NATUREZA ALIMENTAR E, PORTANTO, IRREPETÍVEL. A BOA- FÉ OBJETIVA REVELA-SE PELA ESCOLTA LEGAL DE ENTÃO PRESUNTIVA CONSTITUCIONALIDADE (AINDA QUE POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL) E, ALÉM DISSO, PELO EXTENSO PERÍODO EM QUE RECEBIDA, ENTRE
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.