DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3158763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula n.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada não se manifestou.
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente o óbice invocado pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.10432.10448.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula n. 284/STF.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente o óbice invocado pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 36-42 e-STJ):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que a parte vencida, não beneficiária da justiça gratuita, arque com as custas processuais não antecipadas pela parte vencedora, beneficiária da gratuidade.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte vencida deve arcar com as custas processuais não antecipadas pela parte vencedora, beneficiária da justiça gratuita, à luz do princípio da sucumbência e da legalidade do art. 1.098, § 5º das NSCGJ.
III. Razões de Decidir
3. O recurso não merece provimento, pois, conforme o princípio da sucumbência, cabe à parte vencida arcar com os custos do processo, mesmo que a parte vencedora tenha obtido justiça gratuita.
4. A interpretação conjunta dos arts. 82, § 2º e 98, §§ 2º e 3º do CPC, com o art. 1.098, § 5º das NSCGJ, reforça que a taxa judiciária é de responsabilidade do vencido, salvo se também beneficiário da gratuidade.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A parte vencida deve arcar com as custas processuais não antecipadas pela parte vencedora, beneficiária da justiça gratuita"; "2. O art. 1.098, § 5º das NSCGJ é constitucional e aplica-se ao caso".
A parte recorrente alega violação ao seguinte dispositivo legal: art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
De início, o recurso especial invoca o princípio constitucional da legalidade, insculpido na Constituição Federal, como fundamento para sustentar a inconstitucionalidade do art. 1.098, § 5º das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJ).
Sobre o ponto, é certo que não se conhece de recurso especial que sustente ofensa a dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
Superior , sem indicar de que forma a controvérsia poderia ser resolvida exclusivamente à luz da lei federal, sem necessidade de exame do direito local que fundamentou o acórdão.
Incumbia à parte recorrente, portanto, demonstrar a suficiência da lei federal para a resolução da controvérsia sem recurso à norma local, o que, contudo, não fez no presente caso, inviabilizando-se o conhecimento da insurgência no aspecto.
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto.
Ante o exposto, não conheço do recurso .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.