DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por BRK AMBIENTAL - MACAE S.A — AREsp AREsp 3158725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por BRK AMBIENTAL - MACAE S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- 975-976): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- IMPROCEDÊNCIA DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por BRK AMBIENTAL - MACAE S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.178 - 1.179).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 975-976):
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. REDE SEM DISPOSITIVO VENTOSA. PRESENÇA DE AR NAS TUBULAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo condomínio autor, em ação que buscava: (i) repetição de indébito em dobro por suposta cobrança indevida em virtude de ar na tubulação; (ii) obrigação de fazer consistente na instalação de dispositivos eliminadores de ar (ventosas) na tubulação de água; (iii) condenação das rés ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição de indébito em dobro pelos valores supostamente pagos a maior em razão da passagem de ar na tubulação de água; (ii) verificar a obrigação de fazer, consistente na instalação de dispositivos eliminadores de ar na rede de abastecimento de água; (iii) analisar a correta distribuição da sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. 4. Embora a perícia tenha apontado que os valores cobrados estão dentro da média de consumo estimada, também concluiu que há violação à NBR 12215, ante a ausência de instalação de dispositivo ventosa, o que permite a medição de ar pelo hidrômetro. 5. Os vídeos anexados aos autos no laudo pericial e a própria contestação da 1ª ré corroboram a existência de ar nas tubulações, bem como a importância do equipamento ventosa para mitigar esse problema. 6. A obrigação de fazer, consistente na instalação de dispositivos eliminadores de ar, é procedente, considerando-se o direito do consumidor à adequada prestação do serviço, nos termos do art. 22 do CDC1. 7. Diante da sucumbência recíproca, é aplicável o art. 86, caput, do CPC, devendo as despesas processuais e honorários advocatícios serem
[trecho intermediário suprimido]
visto que não são instrumentos de medição ou medidas materializadas;
..
Além disso, a 1ª embargante não logrou demonstrar que a determinação judicial impõe risco concreto à segurança hídrica ou que seja tecnicamente inexequível, de modo a infirmar o conteúdo técnico do laudo pericial judicial.
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que não há base técnica suficiente para impor a instalação de dispositivos eliminadores de ar, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.178 - 1.179 e conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme proporção fixada no acórdão (fl. 982).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.