DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para impugnar d… — AREsp AREsp 3158690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
- INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno da parte autora não conhecido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00195.06119.06120.11944., 00195.06094.06099.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 697-698):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração e agravo interno interpostos contra decisão que deu parcial provimento à apelação do INSS. A parte autora pleiteia a majoração da verba honorária em razão do parcial provimento do recurso. O INSS requer a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% da diferença entre o valor requisitado e o homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração poderiam ser recebidos como agravo interno diante da ausência de complementação das razões recursais pela parte autora; e (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios ao INSS no percentual de 10% sobre a diferença entre o montante reconhecido por ele e aquele acolhido pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do artigo 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, a conversão de embargos de declaração em agravo interno exige a intimação do recorrente para complementar as razões recursais, sob pena de inadmissibilidade do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de manifestação no prazo legal para complementação das razões do agravo interno implica no não conhecimento do recurso. A parte autora não complementou as razões recursais no prazo concedido, tornando inviável o conhecimento do agravo interno interposto. O agravo interno do INSS deve ser desprovido, pois a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado da 7ª Turma do TRF da 3ª Região, no sentido de que são devidos honorários advocatícios quando há impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente acolhida, nos termos do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil. O percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado em 10% sobre a diferença entre o valor reconhecido pelo INSS e aquele considerado devido pelo juízo, em observância aos critérios do artigo 85, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno da parte autora não conhecido. Agravo interno do INSS
[trecho intermediário suprimido]
acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.305 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.560.403/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos correspondentes aos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema n. 1.392/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO TOTAL OU PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.392/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.