DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento e inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 3158686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento e inadmitiu recurso especial, porquanto incidentes o Tema n.
- O agravante foi condenado "ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e pagamento de 583 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no art.
- Interposta apelação defensiva, foi desprovida.
- 165-193), interposto com esteio nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apontou o recorrente, ora agravante, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento e inadmitiu recurso especial, porquanto incidentes o Tema n. 190/STJ e a Súmula n. 7/STJ, respectivamente.
O agravante foi condenado "ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e pagamento de 583 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06" (fl. 159).
Interposta apelação defensiva, foi desprovida.
Nas razões do recurso especial (fls. 165-193), interposto com esteio nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apontou o recorrente, ora agravante, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 59 e 65, III, "d", do Código Penal e 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006.
Alegou, em suma, ilegalidade no acréscimo na primeira fase da dosimetria, pois "a apreensão de 74g (setenta e quatro gramas) de cocaína, divididos em 83 petecas, 13g (treze gramas) de maconha, 30 comprimidos de ecstasy não enseja a exasperação da pena em extensos 10 meses. Trata-se de quantidade ínfima que, por si só, não deve ser utilizada para modificar a pena na primeira fase" (fl. 178).
Em relação à segunda etapa da dosimetria, defendeu que, reconhecidas duas atenuantes, a pena deve ser reduzida aquém do mínimo legal, superando a Súmula n. 231/STJ.
Por fim, sustentou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que "não há a demonstração inequívoca de que se dedicava às atividades criminosas de modo estável e permanente" (fl. 186), além de ser primário e ter bons antecedentes, requerendo, ao final (fls. 192-193):
a) Reconhecer a negativa de vigência do acórdão em relação ao teor dos arts. 59, do Código Penal e 42, da Lei nº 11.343/2006, quanto à fixação da pena-base no mínimo legal;
b) Reconhecer a negativa de vigência do acórdão em relação ao teor do art. 65, III, "d", do Código Penal, quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria;
c) Reconhecer a negativa de vigência do acórdão em relação ao teor do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, quanto à aplicação da benesse do tráfico privilegiado em seu grau máximo.
Apresentadas as contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 357):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE/NATUREZA NÃO SOBEJA À ÍNSITA AO TIPO PENAL. SEGUNDA FASE. ATENUANTES DA MENORIDADE E CONFISSÃO RECONHECIDAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ E TEMA
[trecho intermediário suprimido]
antecedentes do réu, circunstância que impede o reconhecimento do benefício." (AgRg no HC n. 1.013.931/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025).
Sendo assim, faz jus o ora recorrente tão somente à fixação da pena-base no mínimo legal (5 anos de reclusão), devido à exclusão da negativação da vetorial "quantidade e/ou variedade de drogas"; porém, sem maiores efeitos na dosimetria aplicada (fl. 74), diante da incidência da Súmula n. 231/STJ, estabelecendo-se, no entanto, o pagamento de 500 dias-multa.
Diante do exposto, em consonância com parecer ministerial, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro, para fixar a pena definitiva de LUIZ FELIPE DA SILVEIRA TRINDADE no total de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório (Apelação n. 5000088-32.2024.8.24.0045/SC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.