DECISÃO Cuida-se de agravo (fls — AREsp AREsp 3158654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.905-1.927) interposto pela OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- NECESSIDADE DE DENÚNCIA NOTIFICADA À OUTRA PARTE.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (fls. 1.905-1.927) interposto pela OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 686):
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. PRINCÍPIO DA BOA -FÉ CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. RESILIÇÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE DENÚNCIA NOTIFICADA À OUTRA PARTE. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. OCORRÊNCIA DE DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APROPRIAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
01. O art.370 do Código de Processo Civil de 2015 confere ao magistrado a incumbência de determinar a produção das provas que entender necessárias ao julgamento do feito, bem como de indeferir aquelas que julgue inúteis ou meramente protelatórias.
02. O CPC/2015, ao tratar acerca da produção da prova testemunhal, dispõe, no caput do artigo 460, que "O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.".
03. O Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 105, de 06/04/2010, considerando que "sempre que possível, com a finalidade de obter maior fidelidade das informações, dentre as formas possíveis de documentação dos depoimentos, deve-se dar preferência ao sistema audiovisual", bem como que "para cada minuto de gravação leva-se, no mínimo, 10 (dez) minutos para a sua degravação, o que inviabiliza a adoção dessa moderna técnica de documentação dos depoimentos como instrumento de agilização dos processos", resolveu, no artigo 2º, que "Os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição.".
04. O c. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional rola. à reparação civil por danos decorrentes de descumprimento de obrigação contratual é decenal, com fulcro no artigo 205 do Código Civil. Precedentes do STJ.
05. Consoante dispõe o artigo 422 do Código Civil, "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa -fé.".
06. O artigo 473 do Código Civil preceitua que, para que ocorra a resilição unilateral do contrato, faz-se necessária a denúncia notificada à outra parte.
07. Extrai-se
[trecho intermediário suprimido]
que, na situação dos autos, a Súmula 7/STJ foi aplicada indevidamente" (STJ, AgInt no AREsp 1.160.579/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018).
IV. No caso, por simples cotejo entre o decidido, pelo juízo prévio de admissibilidade da origem, e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica e fundamentada ao referido óbice sumular, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. Decisão da Presidência do STJ que não merece censura.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.584.143/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para R$ 9.660,00 os honorários fixados , nos termos fixados no acórdão recorrido.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.