DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SBV SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA à decisão de fls — AREsp AREsp 3158624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SBV SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Ao compulsar os autos com o devido vagar, nota - se que a representação processual da Embargante encontra - se integralmente regular e que houve o estrito cumprimento das determinações emanadas por este C.
- Conforme atestado nos autos, em 04/02/2026 foi prolatado ato ordinatório determinando vista à recorrente para manifestação acerca de vício certificado na representação, cuja publicação efetivou - se em 06/02/2026.
- Em pronto e irretocável atendimento a este chamado, a Embargante protocolizou, logo no dia 12/02/2026, a Petição de Juntada de Procuração/Substabelecimento autuada sob o nº 110837/2026.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SBV SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA à decisão de fls. 417/418, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ao compulsar os autos com o devido vagar, nota - se que a representação processual da Embargante encontra - se integralmente regular e que houve o estrito cumprimento das determinações emanadas por este C. Tribunal.
Conforme atestado nos autos, em 04/02/2026 foi prolatado ato ordinatório determinando vista à recorrente para manifestação acerca de vício certificado na representação, cuja publicação efetivou - se em 06/02/2026.
Em pronto e irretocável atendimento a este chamado, a Embargante protocolizou, logo no dia 12/02/2026, a Petição de Juntada de Procuração/Substabelecimento autuada sob o nº 110837/2026.
Entretanto, a decisão embargada acabou por se fundamentar em uma análise restrita à fl. 406 dos autos - documento este que, de fato, é posterior. Contudo, passou despercebido que a documentação pertinente e plenamente válida, conferindo amplos poderes aos patronos subscritores em data anterior à interposição do recurso, já constava expressamente encartada às fls. 376 a 378 do processo de nº 2034329 - 33.2025.8.26.0000.
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Não obstante o entendimento manifestado na r. decisão monocrática quanto à suposta ausência de regularidade formal da representação processual, verifica - se que este d. Juízo omitiu - se sobre a incidência do artigo 104 do Código de Processo Civil .
Ainda que se cogitasse a inexistência de poderes outorgados ao signatário do Agravo em Recurso Especial no momento da interposição o que se admite apenas por hipótese de debate , a peça recursal foi protocolizada sob a égide da urgência e da necessidade premente de evitar a preclusão consumativa do direito da Embargante.
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No caso sub examine, a interposição do Agravo era medida impositiva e inadiável, visto que o transcurso in albis do prazo recursal acarretaria o trânsito em julgado de decisão desfavorável, gerando prejuízo irreparável à parte. Portanto, a conduta do patrono amolda - se perfeitamente à exceção legal do "ato urgente".
Ademais, o parágrafo 1º do citado artigo permite a ratificação posterior dos atos praticados ou a exibição da procuração em momento subsequente. Tal regra deve ser lida em conjunto com o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e 6º do CPC) e o dever de prevenção do magistrado (art. 76 do CPC), que impõem a concessão de prazo para regularização antes de qualquer decreto de inadmissibilidade (fls. 422/423).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.