DECISÃO Na origem, trata-se de ação de habilitação de herdeiros — AREsp AREsp 3158598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de habilitação de herdeiros.
- O valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- TRANSMISSÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE DO RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288., 08826.09148., 08826.09148.09484.14856.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de habilitação de herdeiros. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM PRECATÓRIO. FORMAL DE PARTILHA. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. TRANSMISSÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CONDICIONOU A HABILITAÇÃO DE HERDEIROS PARA OBTENÇÃO DE CRÉDITO VIA PRECATÓRIO À APRESENTAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA POR MEIO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. OS HERDEIROS ALEGARAM A DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO, SUSTENTANDO SEREM OS ÚNICOS SUCESSORES E QUE O FALECIDO NÃO DEIXOU OUTROS BENS A INVENTARIAR, ALÉM DE DEFENDEREM QUE NÃO INCIDEM O ITCMD SOBRE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE É NECESSÁRIA A ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E LEVANTAMENTO DE CRÉDITO VIA PRECATÓRIO; E (II) VERIFICAR A INCIDÊNCIA DO ITCMD SOBRE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO FALECIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR O ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PERMITE A HABILITAÇÃO DE HERDEIROS COMO SUCESSORES PROCESSUAIS, SEM NECESSIDADE DE INVENTÁRIO, DESDE QUE TODOS OS HERDEIROS SE HABILITEM EM JULGAMENTO E PARTICIPEM DE ACORDO. O ACERVO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE TRIBUNAIS ESTADUAIS CONFIRMA QUE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PODEM SER LEVANTADOS POR HERDEIROS SEM A EXIGÊNCIA DE INVENTÁRIO, DESDE QUE RESPEITADAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. NO CASO CONCRETO, OS HERDEIROS COMPROVARAM SER OS ÚNICOS SUCESSORES E QUE O FALECIDO NÃO DEIXOU OUTROS BENS, NÃO TENDO JUSTIFICATIVA PARA A ABERTURA DE INVENTÁRIO. OS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS REFORÇAM A PREVISÃO DO LEVANTAMENTO DO CRÉDITO PELOS HERDEIROS SEM ABERTURA DE INVENTÁRIO, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DE ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE DO RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO. OS VALORES DEVIDOS A SUCESSORES EM PRECATÓRIOS PODEM SER LEVANTADOS INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO OU SOBREPARTILHA, DESDE QUE TODOS OS HERDEIROS ESTEJAM HABILITADOS EM JUÍZO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.