DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FAZIA DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS à decisã… — AREsp AREsp 3158576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FAZIA DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante: Contudo, como se pode ver nos autos, o Recurso Especial foi apresentado em face de uma decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 2087827- 44.2025.8.26.0000, que decorre de uma decisão proferida nos autos do processo nº 1001222-66.2025.8.26.0565, em que consta a procuração, fls.
- Desse modo, o documento colecionado em anexo e indicado abaixo não era necessário para a instrução do agravo de instrumento. ..
- Chama a atenção ainda, o fato de que a decisão informa de uma "irregularidade na representação processual do recurso", tendo a certidão de fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.09617.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FAZIA DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS à decisão de fl. 98, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Contudo, como se pode ver nos autos, o Recurso Especial foi apresentado em face de uma decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 2087827- 44.2025.8.26.0000, que decorre de uma decisão proferida nos autos do processo nº 1001222-66.2025.8.26.0565, em que consta a procuração, fls. 313/314, documento em anexo.
..
Desse modo, o documento colecionado em anexo e indicado abaixo não era necessário para a instrução do agravo de instrumento.
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Chama a atenção ainda, o fato de que a decisão informa de uma "irregularidade na representação processual do recurso", tendo a certidão de fls. 91 declarado:
..
Contudo, não havia procuradores anteriores constituído nos autos, em que fosse necessário a apresentação de substabelecimento ou uma "cadeia" de procurações.
Desde o início do processo somente são dois os advogados constituído nos autos como patronos dos Embargantes, sendo eles: DRA. MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO, devidamente inscrita nos quadros da OAB/SP sob o nº 207.869, e do advogado DR. LUIZ MARIO BARRETO, devidamente inscrito nos quadros da OAB/SP sob o nº 269.997 (fls. 101/103).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, o recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO.
Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis.
Registre-se que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico.
Nesse sentido, AgInt no REsp n. 2.129.679/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 22.12.2025; AgInt no AREsp n. 2.783.407/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.