DECISÃO JAMERSON DA SILVA SOTERO e JOSÉ DIOGO NUNES SILVA agravam da decisão que inadmitiu seu recurso… — AREsp AREsp 3158496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JAMERSON DA SILVA SOTERO e JOSÉ DIOGO NUNES SILVA agravam da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na Apelação Criminal n.
- No especial, a defesa aponta violação dos arts.
- 155, 212 e 386, VII, do CPP, e 157, § 2º, II, do CP.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
JAMERSON DA SILVA SOTERO e JOSÉ DIOGO NUNES SILVA agravam da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na Apelação Criminal n. 0700508-16.2021.8.02.0040.
No especial, a defesa aponta violação dos arts. 155, 212 e 386, VII, do CPP, e 157, § 2º, II, do CP. Sustenta, em resumo, que a condenação de Jamerson da Silva Sotero se funda exclusivamente em elementos do inquérito não confirmados em juízo. Ressalta que a vítima não foi ouvida em juízo e a confissão extrajudicial foi retratada.
Afirma, ainda, que "não há, nos autos, qualquer prova judicializada apta a demonstrar a existência de liame subjetivo entre o recorrente José Diogo Nunes Silva e outro agente, tampouco que tenha havido divisão prévia de tarefas ou adesão consciente à prática delitiva" (fl. 399).
Requer, dessa forma, seja restabelecida a sentença que absolveu o acusado Jamerson da Silva Sotero e afastou a majorante do concurso de pessoas em relação ao José Diogo Nunes Silva.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. Passo ao exame do recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes foram denunciados pela suposta prática de crime de roubo circunstanciado. Ao final da instrução, o Juízo singular absolveu o réu Jamerson da Silva Sotero e condenou o acusado José Diogo Nunes dos Santos à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, como incurso no art. 157, § 2º-A, II, do Código Penal.
Tanto o Ministério Público quanto a defesa recorreram. O Tribunal a quo não conhedeu do apelo defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, a fim de "condenar o réu Jamerson da Silva Sotero pela prática do crime de roubo majorado, .. e para redimensionar a pena do réu José Diogo Nunes dos Santos para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias em regime inicial fechado" (fl. 383). O acórdão trouxe a seguinte fundamentação (fls. 380-383, grifei):
..
21. Ao examinar a matéria posta, conclui que a absolvição do réu Jamerson da Silva Sotero não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, que revela de forma clara e coerente sua participação na empreitada criminosa narrada na denúncia. As provas constantes dos autos são
[trecho intermediário suprimido]
do delito em questão, valorou os elementos informativos e as provas colhidas sob o crivo do contraditório. Não há como rever o teor do acórdão, como pretendido, diante do disposto na Súmula n. 7 do STJ.
Ilustrativamente:
..
2. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
3. A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do roubo pelo qual o réu foi condenado, notadamente pela prova oral produzida durante a instrução probatória.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.269.993/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.