DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CYBELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, contra… — AREsp AREsp 3158415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CYBELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 9/6/2025.
- Ação: reparação de danos, ajuizada por STAUDT & STAUDT LTDA, em face da agravante, em razão de descumprimento de contrato de transporte de coisas.
- Decisão interlocutória: rejeitou a alegação de prescrição, reconhecendo ser decenal, e acolheu parcialmente o pedido de carência da ação, determinando a juntada de documentos.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09599.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CYBELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 9/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 9/3/2026.
Ação: reparação de danos, ajuizada por STAUDT & STAUDT LTDA, em face da agravante, em razão de descumprimento de contrato de transporte de coisas.
Decisão interlocutória: rejeitou a alegação de prescrição, reconhecendo ser decenal, e acolheu parcialmente o pedido de carência da ação, determinando a juntada de documentos.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reparação de danos. Transporte de coisas. Decisão que rejeitou a alegação de prescrição e determinou a juntada de documentos. Inconformismo. Não acolhimento. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. As provas documentais encartadas nos Autos já se revelavam suficientes à formação da convicção da Douta Magistrada "a quo". E à Empresa Agravante foi dada a oportunidade de se pronunciar sobre os documentos juntados. Prescrição. Inocorrência. Prazo prescricional que é decenal, por se tratar de pedido de reembolso em contrato de transporte celebrado entre as Partes. Inépcia da Inicial. Inocorrência. Possibilidade de emenda da Inicial após a Contestação, pois não houve alteração ou inclusão de causa de pedir ou pedido. Meros atos saneadores do Processo. Demais questões que demandam dilação probatória na Origem. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 435, 436, I e IV, 437 e 1.022, II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a impossibilidade de juntada de documentos não novos, que devem ser extraídos dos autos. Aduz que não se cogita a possibilidade de aditamento da petição inicial quando não se altera o pedido ou causa de pedir.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
O TJ/SP foi claro ao concluir que: i) os documentos requisitados pela juíza são necessários a comprovarem a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes nas rotas de viagens contratadas e os pagamentos; ii) não há de se falar em litigância de má-fé.
Dessa maneira, no acórdão recorrido não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
DA AÇÃO, DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de reparação de danos, em razão de descumprimento de contrato de transporte de coisas, no bojo da qual foi proferida decisão rejeitando a alegação de prescrição e acolhendo parcialmente o pedido de carência da ação, com determinação de juntada de documentos.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.