DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Danuzza Barjonas de Mir… — MS MS 31584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Danuzza Barjonas de Miranda Reis e outra contra ato do Ministro de Estado da Defesa, do Comandante do Exército e do Diretor de Inativos e Pensionistas do Exército, objetivando o pagamento mensal da pensão militar indenizatória, tendo em vista a qualidade de beneficiárias de anistiado político, nos termos da Lei n.
- 10.559/2002, bem como a isenção do imposto de renda sobre a referida verba.
- Afirmam que "tanto o genitor quanto a genitora das impetrantes obtiveram decisão favorável em sede de mandado de segurança perante este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo sido reconhecido, de forma inequívoca, o direito à isenção do Imposto de Renda e pensão vitalícia sobre os proventos recebidos a título de indenização, em razão de sua condição de anistiados políticos.
- Trata-se de direito definitivamente ratificado nos autos do MS n.º 9.636/DF (2004), em favor do pai, e posteriormente no MS n.º 19.246/DF, em favor da mãe das impetrantes, quando ainda em vida.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10330, 14994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Danuzza Barjonas de Miranda Reis e outra contra ato do Ministro de Estado da Defesa, do Comandante do Exército e do Diretor de Inativos e Pensionistas do Exército, objetivando o pagamento mensal da pensão militar indenizatória, tendo em vista a qualidade de beneficiárias de anistiado político, nos termos da Lei n. 10.559/2002, bem como a isenção do imposto de renda sobre a referida verba.
Alegam que "tentaram administrativamente reverter os descontos de imposto de renda que vinham sendo aplicados a suas indenizações e foram surpreendidas pela administração, em nova afronta as decisões do judiciário, com uma sindicância, sem o devido processo legal e ampla defesa, que concluiu de forma teratológica, data máxima vênia, que as mesmas não mais teriam direito ao benefício já para o mês de setembro do corrente ano" (fls. 8-9).
Afirmam que "tanto o genitor quanto a genitora das impetrantes obtiveram decisão favorável em sede de mandado de segurança perante este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo sido reconhecido, de forma inequívoca, o direito à isenção do Imposto de Renda e pensão vitalícia sobre os proventos recebidos a título de indenização, em razão de sua condição de anistiados políticos. Trata-se de direito definitivamente ratificado nos autos do MS n.º 9.636/DF (2004), em favor do pai, e posteriormente no MS n.º 19.246/DF, em favor da mãe das impetrantes, quando ainda em vida. Tal prerrogativa jurídica, por sua própria natureza, deveria estar sendo plenamente observada até os dias atuais. Contudo, em manifesta afronta à coisa julgada e à legislação de regência, as autoridades coatoras insistem em praticar atos administrativos arbitrários, violando reiteradamente o direito reconhecido e nesse momento aterrorizando as pensionistas com a possível suspensão do direito, conforme sindicância sumária que não respeitou a ampla defesa e contraditório e tenta, por via oblíqua, rediscutir mérito de decisão judicial" (fl. 11).
Sustentam que "a persistência dos descontos indevidos sobre as pensões das impetrantes, e agora a ameaça do corte do benefício, já no mês vindouro, em flagrante afronta à legislação específica notadamente a Lei n.º 10.559/2002 e o Decreto n.º 4.897/2003, demonstra que a demora na concessão da segurança requerida continuará a causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação às impetrantes, na medida em que o corte da indenização paga mês a mês comprometerá suas subsistências e ferirá a dignidade da pessoa humana. Nesse cenário, a urgência da tutela
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no MS 22.213/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01/12/2015.
3. Agravo interno a que s e nega provimento (AgInt no MS 22.661/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 6/10/2017).
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado da Defesa e do Comandante do Exército e, por conseguinte, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 e nos arts. 34, XIX, e 212 do RI/STJ, extingo o feito sem resolução do mérito.
Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016 /2009 e enunciado n. 105 da Súmula do STJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. ÓBITO. PENSÃO. REVISÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO AOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO ATRIBUÍDO AO MINISTRO DA DEFESA E AO COMANDANTE DO EXÉRCITO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDAMUS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.