DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LUIZ ALBERTO… — AREsp AREsp 3158392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- DESPROVIMENTO. - Decisão agravada a acusar a caducidade para oferta da "actio". - Assentado na jurisprudência desta Seção o entendimento de que as ações rescisórias devem atentar à legislação vigente ao tempo do trânsito em julgado da decisão atacada.
- Inaplicabilidade da contagem diferenciada estampada nos artigos 525, § 15 e 535, § 8º, do CPC. - A autoria é exequente na ação originária e não pretende se desonerar do cumprimento de obrigação inconstitucional.
- Embora a decadência haja sido proclamada em decisão unipessoal anterior à citação do réu, sucedeu, ao depois, a formação da relação processual, instado que foi o INSS a responder ao recurso do demandante, passando a ser devida verba honorária na espécie.
Resultado indicado
Assim, não faz jus à aplicação das normas excepcionais, dentro da exegese sistêmica que a ela deve ser confiada, observada a logicidade do sistema processual. - Inocuidade, de toda sorte, da suplantação da temática da decadência. À luz de reiterados pronunciamentos desta egrégia Seção, o feito rescindente estaria, irremediavelmente, fadado ao insucesso, à conta de sua manifesta improcedência. - Condenação da autoria em verba honorária, à base de R$ 1.000,00, observada a gratuidade judiciária concedida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06119.06138.06158.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 553):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO REMARCADA. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO. DESPROVIMENTO.
- Decisão agravada a acusar a caducidade para oferta da "actio".
- Assentado na jurisprudência desta Seção o entendimento de que as ações rescisórias devem atentar à legislação vigente ao tempo do trânsito em julgado da decisão atacada. Inaplicabilidade da contagem diferenciada estampada nos artigos 525, § 15 e 535, § 8º, do CPC.
- A autoria é exequente na ação originária e não pretende se desonerar do cumprimento de obrigação inconstitucional. Assim, não faz jus à aplicação das normas excepcionais, dentro da exegese sistêmica que a ela deve ser confiada, observada a logicidade do sistema processual.
- Inocuidade, de toda sorte, da suplantação da temática da decadência. À luz de reiterados pronunciamentos desta egrégia Seção, o feito rescindente estaria, irremediavelmente, fadado ao insucesso, à conta de sua manifesta improcedência.
- Condenação da autoria em verba honorária, à base de R$ 1.000,00, observada a gratuidade judiciária concedida. Embora a decadência haja sido proclamada em decisão unipessoal anterior à citação do réu, sucedeu, ao depois, a formação da relação processual, instado que foi o INSS a responder ao recurso do demandante, passando a ser devida verba honorária na espécie. Precedentes.
- Desprovimento do agravo legal.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 586).
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O recurso especial não foi admitido (fls. 693/702), com base nas Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) (ausência de particularização dos dispositivos legais tidos por violados) e 283 e 284/STF (ausência de impugnação de todos fundamentos suficientes por si sós para manutenção do acórdão recorrido), no fato de o acórdão recorrido estar alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória (Súmula 83/STJ) e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais (ausência de cotejo analítico) .
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, inadmitido o recurso
[trecho intermediário suprimido]
manifesta e foi devidamente comprovada no momento de interposição do Recurso Especial, com a devida cópia dos acórdãos paradigmas ao seu texto, motivo pelo qual, necessário se faz que o C. STJ aprecie o recurso e matéria em questão. Assim, o que se almeja é a manifestação do Superior Tribunal de Justiça quanto à inocorrência da decadência" (fl. 708).
Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte agravante, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.