DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3158382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
- REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10303.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, no que concerne ao reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão relativa à gratificação de regência de classe, extinta pela Lei Complementar Municipal, configurando ato único de efeitos concretos. Traz a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido merece reforma por violar diretamente a legislação federal, notadamente o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal nas ações contra a Fazenda Pública, ensejando a admissão do presente Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
A controvérsia diz respeito à condenação do Município de Caldas Novas a realizar a incorporação novamente e ao pagamento retroativo da gratificação de regência de classe, APESAR DE TAL PARCELA TER SIDO EXTINTA POR MEIO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 007/2011, a qual revogou expressamente o dispositivo que previa o pagamento autônomo da referida gratificação, promovendo, ainda, sua incorporação definitiva ao vencimento básico dos servidores da educação.
Trata-se, portanto, de ATO ÚNICO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES, cujos efeitos foram imediatos, objetivos e plenamente conhecidos tanto pela Administração quanto pelos servidores atingidos (fl. 619).
A jurisprudência consolidada do C. STJ, conforme transcrita em tópico anterior, bem como de diversos Tribunais estaduais, corrobora o entendimento de que, as verbas remuneratórias de servidores públicos estão sujeitas a esse prazo prescricional, mesmo quando decorrentes de gratificações vinculadas ao exercício de função específica (fl. 621).
No referido caso, o Tribunal mineiro entendeu que, ultrapassado o prazo quinquenal entre o fato gerador da dívida e a propositura da ação, deve ser reconhecida a prescrição, extinguindo-se o feito.
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Esse julgado reforça a aplicação uniforme da prescrição quinquenal contra a Fazenda
[trecho intermediário suprimido]
Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.
Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.