DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Nelson Xavier Martins contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 3158367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Nelson Xavier Martins contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com base no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- REPASSE DE INFORMAÇÕES SOBRE PROCESSO CRIMINAL.
- RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. - Constitui princípio geral de direito, informador de toda a teoria da responsabilidade civil, o dever de indenizar por quem causa indevidamente dano a outrem em razão de uma conduta em desconformidade com o ordenamento jurídico.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10437., 00899.10431.10439.10443.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Nelson Xavier Martins contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com base no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 502):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EMPRESAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. REPASSE DE INFORMAÇÕES SOBRE PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. ATIVIDADE LÍCITA. INFORMAÇÕES PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. - Constitui princípio geral de direito, informador de toda a teoria da responsabilidade civil, o dever de indenizar por quem causa indevidamente dano a outrem em razão de uma conduta em desconformidade com o ordenamento jurídico. Nessa ótica, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil, a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade são elementos essenciais da responsabilidade civil, sendo que, ausente essa trilogia, inexiste a obrigação de indenizar. - A atividade de gerenciamento de riscos no transporte de cargas, com a realização de análises cadastrais de condutores, constitui exercício regular de direito, não configurando, por si só, conduta ilícita. - Não demonstrado o nexo causal entre o repasse de informações pelas empresas gerenciadoras de risco e a demissão do autor, tampouco comprovada a impossibilidade de obtenção de novo emprego, não se configura o dever de indenizar.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, X, da Constituição Federal, 13-A da Lei 11.442/2007, 7º, § 3º, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), 186, 187, 402, 403, 927 e 953 do Código Civil e 1º da Lei 9.029/1995.
O recorrente sustenta contrariedade ao art. 13-A da Lei 11.442/2007, por uso de dados de proteção ao crédito como elemento de risco para contratar TAC ou ETC, com repasse a seguradoras e transportadoras, impedindo trabalho e seguros (fls. 518-519).
Afirma que houve desvio de finalidade no tratamento de dados públicos, com coleta de processos e registros de crédito, gerando discriminação no acesso ao emprego e ofensa à privacidade (fls. 519-520).
Alega negativa de vigência dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, por ato ilícito na coleta e compartilhamento de dados pessoais, com bloqueio de empregabilidade, impondo reparação por danos, diante da trilogia da responsabilidade civil ignorada (fls. 520-523).
Postula lucros cessantes com fundamento nos arts. 402 e 403 do Código Civil, indicando perda de renda após a dispensa, pedindo apuração em liquidação entre demissão e sentença,
[trecho intermediário suprimido]
Processo Civil, não tendo comprovado o nexo causal entre a atuação das empresas apeladas e os danos alegados.
(..)
Portanto, não caracterizada a prática de conduta ilícita e o dano a ser reparado, não merece prosperar o pleito indenizatório e o pedido sucessivo de obrigação de não fazer (fls. 506/507).
Como se observa, os julgadores concluíram, com base nas provas dos autos, que não ficou caracterizada a prática de conduta ilícita e nem dano a ser reparado. Dessa forma, não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.