DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EMBUTIDOS PE… — AREsp AREsp 3158296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EMBUTIDOS PETROPOLIS LTDA. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão da do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls.1222/1223): APELAÇÃO CÍVEL.
- PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE SUÍNOS.
- ALÍQUOTA DE 12% E BASE DE CÁLCULO REDUZIDA PARA 58,333%.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO, PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EMBUTIDOS PETROPOLIS LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão da do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls.1222/1223):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE SUÍNOS. ALÍQUOTA DE 12% E BASE DE CÁLCULO REDUZIDA PARA 58,333%. APLICABILIDADE RESTRITA A PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE OU DA MATANÇA DE ANIMAIS QUE NÃO TENHAM SOFRIDO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. ART. 2, VI, "B", DA LEI ESTADUAL N. 8.820/89 COM REDAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 13.099/08. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 1º da Lei 12.016/2009 prevê que o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder, exigindo prova pré-constituída. 2. O art. 155, §2º, XII, "g", da Constituição da República reserva à lei complementar a regulação das isenções e benefícios fiscais do ICMS, mediante deliberação dos Estados, operacionalizada pelo Convênio ICMS 89/05, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo ou isenção nas saídas internas de produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos. 3. A Lei Estadual 13.099/2008, com vigência a partir de 19/12/2008, deu nova redação ao art. 2º, VI, "b", da Lei Estadual 8.820/1989, definindo que se consideram produtos comestíveis resultantes do abate ou da matança de animais aqueles que não sofram processo de industrialização, exceto acondicionamento ou reacondicionamento. 4. Esta Corte vem decidindo que os benefícios fiscais em tela se aplicam apenas aos produtos comestíveis resultantes do abate de animais que não tenham sofrido processo de industrialização. 5. Ausente prova do direito líquido e certo à aplicação da alíquota de 12% e da base de cálculo reduzida para 58,333% sobre todos os produtos comestíveis derivados do abate de suínos, inclusive salgados, resfriados ou congelados, sem qualquer restrição, impõe-se a denegação da segurança pleiteada. RECURSO PROVIDO, PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls 1.319/1.320).
A parte recorrente alega violação dos arts. 46, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN) e 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Sustenta ofensa ao art. 46, parágrafo único, do CTN ao argumento de que o acórdão teria aplicado de forma equivocada o
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 1.888.273/PB, julgado em 26/02/2024; AgInt no REsp n. 1.937.257/RJ, julgado em 26/02/2024; AgInt no AREsp n. 2.417.437/GO, julgado em 10/06/2024; AgInt no AREsp n. 2.139.382/SP, julgado em 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 1.387.704/SP, julgado em 20/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.013.965/RS, julgado em 05/06/2023; AgInt no AREsp n. 1.904.640/RJ, julgado em 22/05/2023; AgInt no AREsp n. 2.049.042/TO, julgado em 13/02/2023, todos da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues).
Ante o exposto, conheço do agravo para, no mérito: (i) conhecer do recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e, nessa parte, negar-lhe provimento; e (ii) não conhecer do recurso especial quanto à alegada violação do art. 46, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.