DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Hospital Ortopédico de Maceió Ltda — AREsp AREsp 3158214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Hospital Ortopédico de Maceió Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM FACE DO HOSPITAL ORTOPÉDICO E PROCEDENTES OS PEDIDOS EM FACE DO PLANO DE SAÚDE UNIMED.
- RECURSOS DA UNIMED E DA PARTE AUTORA ALEGANDO, ENTRE OUTRAS TESES, A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Resultado indicado
APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO PLANO DE SAÚDE UNIMED PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO-SÓ PARA DECLARAR A PARTICIPAÇÃO DO HOSPITAL ORTOPÉDICO NO ERRO MÉDICO QUE VITIMOU O AUTOR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10434., 12480.12482.12486.12489., 00899.10431.10439.10440.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Hospital Ortopédico de Maceió Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 7234-7235):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM FACE DO HOSPITAL ORTOPÉDICO E PROCEDENTES OS PEDIDOS EM FACE DO PLANO DE SAÚDE UNIMED. RECURSOS DA UNIMED E DA PARTE AUTORA ALEGANDO, ENTRE OUTRAS TESES, A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA QUE É SUPRIDA PELO FARTO ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DO HOSPITAL ORTOPÉDICO NO EVENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. CONCLUSÃO IRREFUTÁVEL ESTABELECIDA NA SENTENÇA, FUNDADA NO ACERVO PROBATÓRIO, E NÃO CONTESTADA, DO DANO CAUSADO À SUA SAÚDE DO AUTOR. ANTE A SOLIDARIEDADE EXISTENTE ENTRE OS FORNECEDORES DE UMA MESMA CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTO OU SERVIÇO PERANTE O CONSUMIDOR, A RESPONSABILIZAÇÃO DO HOSPITAL ORTOPÉDICO DEVE OCORRER EM EVENTUAL AÇÃO REGRESSIVA. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DO AUTOR COM A MAJORAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO AO DANO MORAL E AO PENSIONAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO PLANO DE SAÚDE UNIMED PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO-SÓ PARA DECLARAR A PARTICIPAÇÃO DO HOSPITAL ORTOPÉDICO NO ERRO MÉDICO QUE VITIMOU O AUTOR. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Erro médico. Jovem de 24 (vinte e quatro) anos, saudável, que se submeteu a uma cirurgia ortopédica comum e saiu do hospital em estado vegetativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cerceamento de defesa do Plano de Saúde Unimed, sob a alegação de que o juízo a quo decidiu pela improcedência dos pedidos em face do Hospital Ortopédico, no qual a cirurgia foi realizada, sem a realização de perícia médica especializada para concluir em que Hospital ocorreu o erro médico que vitimou o autor.
2.1. Majoração do pensionamento do autor e do valor atribuído ao dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. i) desnecessidade de perícia técnica, porquanto do farto acervo probatório é possível concluir pela responsabilização do Hospital Ortopédico no evento; ii) o dano irreversível à saúde do autor é incontestável; iii) majoração do valor da pensão mensal, considerando a capacidade técnica, a progressão na carreira da advocacia e idade do autor à época do erro médico que o tornou inválido para qualquer atividade da vida humana; iv) majoração do valor atribuído ao dano moral para se adequar aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, considerando os parâmetros estabelecidos
[trecho intermediário suprimido]
sendo providenciado".
26. Nesse passo, e mais uma vez pedindo vênia ao Juízo a quo, entendo que os danos inquestionáveis à saúde do autor estão intimamente ligados à conduta atribuída ao Hospital Ortopédico e, assim, impõe-se a reforma do capítulo sentencial para julgar a demanda igualmente procedente em face do referido nosocômio (fls. 7248-7249).
Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.