DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO GABRIEL LEITE AGUIAR em face da de… — AREsp AREsp 3158187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO GABRIEL LEITE AGUIAR em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (e-STJ fls.
- Trata-se de apelação criminal interposta por BRUNO GABRIEL LEITE AGUIAR contra sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Discute-se se há provas suficientes para a condenação, em especial quanto à autoria e à materialidade do crime de falsidade ideológica, ou se seria o caso de absolvição por insuficiência de provas.
- Restou comprovada a materialidade delitiva por meio do Boletim de Ocorrência, Termo de Exibição e Apreensão e Auto de Entrega, que evidenciam a inserção de informações falsas em documento público (Guia de Trânsito Animal - GTA), com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, a origem dos animais transportados.
Resultado indicado
Tese de julgamento: É incabível a absolvição por insuficiência de provas quando comprovadas a autoria e a materialidade do crime de falsidade ideológica, sendo válida a condenação fundada em elementos probatórios coerentes, inclusive depoimentos de policiais, quando corroborados por outros meios de prova e ausentes indícios de [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO GABRIEL LEITE AGUIAR em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (e-STJ fls. 343/345):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por BRUNO GABRIEL LEITE AGUIAR contra sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 299, caput, do Código Penal1.
I I . Q U E S T Ã O E M D I S C U S S Ã O 2. Discute-se se há provas suficientes para a condenação, em especial quanto à autoria e à materialidade do crime de falsidade ideológica, ou se seria o caso de absolvição por insuficiência de provas.
I I I . R A Z Õ E S D E D E C I D I R 3. Restou comprovada a materialidade delitiva por meio do Boletim de Ocorrência, Termo de Exibição e Apreensão e Auto de Entrega, que evidenciam a inserção de informações falsas em documento público (Guia de Trânsito Animal - GTA), com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, a origem dos animais transportados. 4. A autoria foi demonstrada pelos depoimentos colhidos em juízo, notadamente das testemunhas TIAGO JARRÓ FERNANDES e LUIZ GUSTTAVO ARAÚJO FARIAS, bem como pela confissão do próprio réu, que admitiu ter autorizado a expedição da GTA com dados inverídicos, sob a justificativa de prática comum na região, o que não descaracteriza o dolo específico exigido p e l o t i p o p e n a l . 5. Os depoimentos policiais têm valor probante, sobretudo quando coerentes com os demais elementos dos autos e ausentes indícios de motivação para incriminação injustificada, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, pois a autoria e materialidade do delito restaram devidamente comprovadas.
I V . D I S P O S I T I V O E T E S E 7 . R e c u r s o c o n h e c i d o e i m p r o v i d o . Tese de julgamento: É incabível a absolvição por insuficiência de provas quando comprovadas a autoria e a materialidade do crime de falsidade ideológica, sendo válida a condenação fundada em elementos probatórios coerentes, inclusive depoimentos de policiais, quando corroborados por outros meios de prova e ausentes indícios de
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
No caso concreto, além da falta de dialeticidade do agravo, verifica-se que a tese de "revaloração" veio desacompanhada da estrutura argumentativa exigida para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, pois não foram indicadas, de mod o claro, as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal local e, a partir delas, demonstrado que a solução jurídica diversa não demandaria modificação do quadro probatório. A simples afirmação de que não se pretende reexaminar provas não é suficiente para afastar o impedimento, como já assentado por esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, destacando a ausência de impugnação específica e a incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 440/442).
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.