DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VITOR GABRIEL MARTINS NOGUEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 3158153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VITOR GABRIEL MARTINS NOGUEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu o recurso especial.
- O Juízo do 3º Juizado da VEC Regional de Novo Hamburgo concedeu livramento condicional ao agravante por entender implementados o requisito objetivo e a conduta carcerária satisfatória, fixando condições nos termos do art.
- 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal (fls.
- A defesa opôs embargos de declaração, que foram desacolhidos sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e suficiência da motivação do acórdão para a solução da controvérsia (fls.
Resultado indicado
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo em execução, provido pela Corte estadual, para revogar o livramento condicional à vista do histórico prisional desfavorável do apenado, com registro de duas faltas graves, incluindo fuga em 06.11.2023 e recaptura em 04.04.2024, além de regressão ao regime fechado e notícia de envolvimento em novo crime, concluindo pela não implementação do requisito subjetivo do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 01209.07942., 01209.07942.07791.10636., 01209.07942.07791.14932.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VITOR GABRIEL MARTINS NOGUEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu o recurso especial.
O Juízo do 3º Juizado da VEC Regional de Novo Hamburgo concedeu livramento condicional ao agravante por entender implementados o requisito objetivo e a conduta carcerária satisfatória, fixando condições nos termos do art. 132 da Lei de Execução Penal (fls. 7-8).
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo em execução, provido pela Corte estadual, para revogar o livramento condicional à vista do histórico prisional desfavorável do apenado, com registro de duas faltas graves, incluindo fuga em 06.11.2023 e recaptura em 04.04.2024, além de regressão ao regime fechado e notícia de envolvimento em novo crime, concluindo pela não implementação do requisito subjetivo do art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal (fls. 70-74).
A defesa opôs embargos de declaração, que foram desacolhidos sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e suficiência da motivação do acórdão para a solução da controvérsia (fls. 82-87).
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial interposto pela defesa por estar o acórdão em consonância com o Tema n. 1.161 do Superior Tribunal de Justiça e por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 99-104).
O recorrente interpôs agravo em recurso especial requerendo a admissão do apelo excepcional (fls. 107-112).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 147-157).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do agravo, uma vez que estão atendidos os pressupostos legais.
Verifico que o agravo refuta a inadmissão do recurso especial, apontando suposta negativa de prestação jurisdicional e não incidência das Súmula n. 7 e 83, STJ.
Sem razão, contudo.
Quanto à alegada violação d o art. 619 do Código de Processo Penal, registro que o acórdão dos embargos examinou as questões essenciais, com motivação clara e suficiente para resolver a controvérsia, afastando as teses defensivas e explicando as razões da revogação do benefício, inclusive com referência à competência recursal sobre as decisões do juízo da execução.
Na mesma linha, a decisão de admissibilidade consignou que "o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (fls. 102-103) e que não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação.
Nessa moldura, não se configura negativa de
[trecho intermediário suprimido]
não se conhecer do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
No que tange ao art. 66, inciso VI, da Lei de Execução Penal, verifico inexistir afronta à competência do juízo da execução.
O próprio acórdão dos embargos esclareceu que as deliberações do juízo da execução estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição e à inconformidade das partes, como ocorreu no agravo em execução.
A decisão de admissibilidade reforçou que o Tribunal apenas analisou, em sede recursal, o preenchimento dos requisitos legais, sem subtrair a gestão da execução ao juiz natural. Assim, a atuação revisora do Tribunal, por meio de recurso previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, não desnatura essa competência.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.