ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3158046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental NO Agravo em recurso especial.
- Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC: 942584 SP 2024/0332395-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2024) Assim, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, o presente agravo não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão AGRAVADA. Princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182/STJ. RECURSo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
2. No agravo interno, o agravante sustenta, em síntese, ter havido devida e suficiente impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo o conhecimento e provimento do recurso.
3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno contém impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a atender ao princípio da dialeticidade e afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. Constata-se que o agravante, nas razões do agravo interno, limita-se a reiterar as alegações anteriormente deduzidas, sem enfrentar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática agravada.
6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, não sendo suficiente, para a cognição do agravo interno, a simples reiteração do mérito da controvérsia ou a afirmação genérica de que todos os requisitos estariam preenchidos.
7. Diante desse quadro, incide a Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
8. Inexistem elementos aptos a justificar a reconsideração da decisão monocrática, que se mantém por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A parte agravante deve impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de não conhecimento do agravo interno, em observância ao princípio da dialeticidade.
2. A mera reiteração das razões do recurso anterior, sem enfrentamento dirigido aos fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I . Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
..
9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ .
IV. Dispositivo.
10. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC: 942584 SP 2024/0332395-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2024)
Assim, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, o presente agravo não deve ser conhecido.
Ad emais, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.