DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por DINAMARCO, BERALDO & BEDAQUE ADVOCAC… — AREsp AREsp 3158044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por DINAMARCO, BERALDO & BEDAQUE ADVOCACIA, em face de decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- 808, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1742464/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07621., 08826.09045.09098.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por DINAMARCO, BERALDO & BEDAQUE ADVOCACIA, em face de decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 808, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Apelo da autora pretendendo a reforma do julgado e reconhecimento da abusividade do reajustamento por faixa etária. Apelo dos patronos da primeira ré pretendendo a revisão da verba honorária. 1. Disposição contratual que, de per si, não se apresenta abusiva porquanto não viola a boa-fé diante da natureza do negócio jurídico, que tem como fator determinante o risco em decorrência da possibilidade de evento futuro. 2. Inexistência de ilegalidade na conduta da seguradora ao estabelecer em seus contratos cláusula de reajuste por faixa etária, sendo que o fator etário integra diretamente o risco no contrato de seguro de vida. 3. No que se refere à aplicação do índice IGP-M, o índice está regularmente disposto e devidamente informado no contrato como sendo aquele que incide no reajuste contratual. 4. Nos termos da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais possui como regra geral as balizas fixadas no § 2º do art. 85 do CPC, com a expressa definição pelo legislador da ordem decrescente de preferência dos critérios acerca da base de cálculo. 5. Recursos conhecidos e a ambos negado provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 897-901, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 905-915, e-STJ), a insurgente alegou violação ao artigo 85, §§ 2º e 6º do CPC. Sustentou, em síntese, que a base de cálculo dos honorários deve recair sobre o valor do proveito econômico obtido, por ser mensurável no caso concreto.
Sem contrarrazões.
Em juízo provisório de admissibilidade, negou-se seguimento ao apelo extremo, dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 943-955, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência na hipótese sub judice.
Consoante relatado, a insurgente apontou ofensa ao artigo 85, §§ 2º e 6º do CPC, ao argumento de que a base de cálculo dos honorários
[trecho intermediário suprimido]
condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa", afastando-se, ainda, o entendimento de que o referido § 8º - que possibilita a fixação dos honorários por equidade - poderia ser utilizado nas causas de grande valor (REsp n. 1.746.072/PR, Relator para acórdão o Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019). 5. Nessa linha de entendimento, mostra correta a decisão das instâncias ordinárias que fixaram os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1742464/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020)
Incide, portanto, o teor da Súmula 83/STJ, cujo óbice inviabiliza o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.