DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO VINICIUS DOS SANTOS COSTA contra decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 3158029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO VINICIUS DOS SANTOS COSTA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial (fls.
- 349-352), diante da impossibilidade de análise à ofensa a dispositivos constitucionais, além da incidência da Súmula n.
- 7/STJ e não caracterização do dissídio jurisprudencial.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRUNO VINICIUS DOS SANTOS COSTA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial (fls. 349-352), diante da impossibilidade de análise à ofensa a dispositivos constitucionais, além da incidência da Súmula n. 7/STJ e não caracterização do dissídio jurisprudencial.
O agravante foi condenado como incurso no art. 33 caput da Lei n. 11.343/2006, a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 680 dias-multa. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à sua apelação.
Nas razões deste agravo (fls. 382-393), aduz a defesa, em suma, que "o presente apelo extremo leva à cognição desta Corte Superior deslizes judiciais de cunho estritamente jurídico, os quais, através do simples cotejo entre o acórdão objurgado e as razões recursais, são imediatamente percebidos pelo julgador" (fl. 386), reiterando, no mais, a argumentação trazida em seu apelo nobre.
Requer, ao final, "seja conhecido e provido o presente agravo, determinando-se, por consequência, o recebimento e o regular processamento do Recurso Especial, com o fito de que seja anulado o acórdão recorrido, por violação ao art. 155 e art. 386, VII, do CPP, com consequente absolvição do Recorrente. Subsidiariamente, em caso de condenação, determine o reconhecimento da participação de menor importância (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), com redução máxima da pena, fixando regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos" (fl. 392).
Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal opinou nos termos da seguinte ementa (fl. 450):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM COM ESTEIO NO TEMA 280/STF, NA SÚMULA Nº 7/STJ E NA SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO QUE NÃO REFUTA EFICAZMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. MÉRITO. ALEGADA NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA POR FUNDADAS RAZÕES (TEMA 280/STF). PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS). AFASTAMENTO JUSTIFICADO PELA QUANTIDADE DE DROGAS E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO E, NO MÉRITO, PELO SEU DESPROVIMENTO.
É o relatório.
O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não
[trecho intermediário suprimido]
1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022.)
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Habeas corpus concedido de ofício para afastar da pena-base a valoração negativa referente à quantidade e à natureza das drogas apreendidas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.533/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.