DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDERSON MARCOS DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem… — AREsp AREsp 3158018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDERSON MARCOS DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- 284 do STF e a ausência de cotejo analítico suficiente para a alínea c do permissivo constitucional, além da inadequação da via quanto à análise de matéria constitucional (fls.
- O agravante sustenta que o recurso especial foi lastreado, principalmente, em violação dos arts.
- 7.210/1984, sendo as referências constitucionais meramente argumentativas, razão pela qual não haveria inadequação da via nem deslocamento da competência para o Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal de Planaltina - GO (suscitado). (CC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDERSON MARCOS DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 284 do STF e a ausência de cotejo analítico suficiente para a alínea c do permissivo constitucional, além da inadequação da via quanto à análise de matéria constitucional (fls. 61-64).
O agravante sustenta que o recurso especial foi lastreado, principalmente, em violação dos arts. 41, X, e 103 da Lei n. 7.210/1984, sendo as referências constitucionais meramente argumentativas, razão pela qual não haveria inadequação da via nem deslocamento da competência para o Supremo Tribunal Federal.
Alega que impugnou especificamente o fundamento de perda superveniente do objeto, demonstrando que não houve efetivação da transferência, permanecendo o custodiado no mesmo estabelecimento, e que o indeferimento posterior mantém o interesse recursal, afastando a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
Assevera que comprovou a divergência jurisprudencial, com indicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de motivação idônea para indeferimento de transferência por aproximação familiar, bem como similitude fática quanto à negativa por "falta de vagas", atendendo aos requisitos da alínea c.
Afirma a tempestividade do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, reiterando que foram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.
Defende que não incidem óbices processuais, pois não pretende reexame de provas, as matérias foram prequestionadas, todos os fundamentos foram impugnados e a fundamentação é específica.
Pondera que a decisão recorrida violou a correta interpretação dos arts. 41, X, e 103 da Lei n. 7.210/1984, por chancelar negativa administrativa genérica, esvaziando o direito à convivência familiar sem motivação concreta.
Relata que houve reconhecimento ministerial, na origem, de desídia administrativa e que as consultas sobre vagas eram antigas e sem atualização, além de inexistir análise de alternativas, como permuta.
Aduz violação do dever de motivação das decisões, do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Resolução n. 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça, por ausência de fundamentação específica e desconsideração das diretrizes de manutenção de vínculos familiares.
Informa que a questão federal tem relevância para a uniformização dos parâmetros de controle judicial de atos administrativos na execução penal e para a exigência de motivação concreta em indeferimentos de transferência.
Requer o provimento do recurso, com a
[trecho intermediário suprimido]
no sistema prisional local. Precedentes.
3. Situação em que o apenado cumpre pena em presídio de São Paulo, mas a única pena remanescente decorre do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
4. O simples fato de o condenado estar preso em comarca diversa não constitui causa legal para deslocamento da competência para a execução da pena. Precedentes.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal de Planaltina - GO (suscitado).
(CC n. 209.128/SP, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 11/6/2025, grifei.)
Por fim, cabe relembrar o teor da Súmula n. 83 do STJ, que impõe o não conhecimento do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.