DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE AUGUSTO NET… — MS MS 31580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE AUGUSTO NETO FERREIRA, apontando como autoridade coatora o Exmo.
- MINISTRO DA SAÚDE, por suposta omissão em regulamentar a indenização prevista no art.
- 12.871/2013 relacionada ao Projeto denominado "Mais Médicos para o Brasil".
- A parte impetrante alega, em síntese, que: (a) "O receio de lesão transcende a esfera da mera conjectura e assume contornos objetivos, dado que a ausência de regulamentação inviabiliza a própria incidência da norma sobre os casos concretos.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12843, 12511
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE AUGUSTO NETO FERREIRA, apontando como autoridade coatora o Exmo. Sr. MINISTRO DA SAÚDE, por suposta omissão em regulamentar a indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013 relacionada ao Projeto denominado "Mais Médicos para o Brasil".
A parte impetrante alega, em síntese, que:
(a) "O receio de lesão transcende a esfera da mera conjectura e assume contornos objetivos, dado que a ausência de regulamentação inviabiliza a própria incidência da norma sobre os casos concretos. A omissão do Poder Público, portanto, converte-se em ameaça real ao exercício de um direito líquido e certo, já positivado." (fl. 5);
(b) " .. é médica regularmente integrada ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei n. 12.871/2013, exercendo suas funções desde outubro de 2017, conforme se pode observar nas declarações de participação e histórico profissional juntadas em anexo, no Distrito Sanitário Especial Indígena Interior Sul/SC, área classificada como de difícil fixação ou vulnerabilidade, conforme se pode observar no quadro de vagas e estabelecido o percentual de 10%" (fl. 7);
(c) " .. com o advento da Lei n. 14.621/2023, foi acrescido à Lei n. 12.871 /2013 o art. 19-A, que prevê expressamente o direito à indenização ao médico que, de forma ininterrupta, atuar por 48 (quarenta e oito) meses no Programa Mais Médicos." (fl. 7);
(d) " .. que o Ministério da Saúde tem se omitido em regulamentar a matéria, o que certamente inviabilizará o exercício do direito no momento oportuno, ensejando, com isso, risco iminente de lesão a direito líquido e certo" (fl. 8);
(e) " .. a liquidez e a certeza do direito invocado não se confundem com sua exigibilidade imediata, mas decorrem da própria previsão legal expressa, clara e objetiva contida no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, introduzido pela Lei n. 14.621/2023." (fl. 9).
Como pedido, requer, liminarmente e no mérito, que seja declarado que o impetrante faz jus à indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, desde que preenchidos os requisitos legais, independentemente da edição de ato regulamentar por parte da Administração, reconhecendo-se, inclusive, o direito ao recebimento da primeira parcela da indenização ao completar 36 (trinta e seis) meses de atuação no Projeto, e da segunda parcela ao atingir 48 (quarenta e oito) meses de atividade ininterrupta, contados a partir de 14 de julho de 2023, data da publicação da Lei n. 14.621/2023, que instituiu a indenização.
Foi proferida decisão indeferindo a medida liminar
[trecho intermediário suprimido]
prova pré-constituída, a parte não demonstrou ter cumprido.
Nessa linha de entendimento, ressalto as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos a este: MS n. 31.399, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 20/08/2025 e MS n. 31.452, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 03/09/2025.
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INDENIZAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI N. 12.871/2013. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AMEAÇA REAL, PLAUSÍVEL, CONCRETA E OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. SEGURANÇA DENEGADA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.