DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl — AREsp AREsp 3157938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl.
- A embargante sustenta que a decisão embargada padece de omissão, ao argumento de que teria deixado de proceder a majoração dos honorários recursais.
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10120.10121.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 1.323):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
A embargante sustenta que a decisão embargada padece de omissão, ao argumento de que teria deixado de proceder a majoração dos honorários recursais.
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A pretensão merece prosperar, porque a decisão embargada não realizou a majoração recursal da verba honorária, nos limites do artigo 27, § 1º do Decreto-lei n. 3.365/1941, cujo máximo é de 5%.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, "nas ações de desapropriação, não há impedimento para que os honorários sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41" (AgInt no AREsp 1.436.505/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/9/2019).
Assim, evidencia-se ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, apenas para majorar os honorários advocatícios e fixá-los no patamar máximo de 5%. Mantidos os demais termos da decisão anterior.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS APENAS MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.