DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON FERNANDO GOMES DE SOUZA DANTAS contra decisão profe… — AREsp AREsp 3157921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON FERNANDO GOMES DE SOUZA DANTAS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 386, VII, do Código de Processo Penal e 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
- Alega que a condenação é insustentável por insuficiência de provas, uma vez que se deu com amparo apenas no relato dos policiais e na suposta tentativa de fuga.
- Ressalta que "diante da ausência de confissão, da inexistência de provas materiais robustas e da contradição entre a palavra isolada dos policiais e os depoimentos firmes das testemunhas de defesa, não é possível formar um juízo de certeza quanto à autoria e materialidade do delito de tráfico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDERSON FERNANDO GOMES DE SOUZA DANTAS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 386, VII, do Código de Processo Penal e 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Alega que a condenação é insustentável por insuficiência de provas, uma vez que se deu com amparo apenas no relato dos policiais e na suposta tentativa de fuga.
Ressalta que "diante da ausência de confissão, da inexistência de provas materiais robustas e da contradição entre a palavra isolada dos policiais e os depoimentos firmes das testemunhas de defesa, não é possível formar um juízo de certeza quanto à autoria e materialidade do delito de tráfico. Some-se a isso o fato de que a própria abordagem que deu ensejo à prisão do Recorrente se mostrou desprovida de fundada suspeita, revelando-se medida arbitrária e destituída de justa causa" (e-STJ, fl. 445).
Sustenta, ainda, que o acórdão afastou indevidamente o tráfico privilegiado do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 com fundamento exclusivo na quantidade e variedade das drogas, em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 453-472 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 474-477). Daí este agravo (e-STJ, fls. 480-484).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 517-522).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos seguintes fundamentos: a) não cabimento de recurso especial por ofensa à dispositivo constitucional; b) Súmulas 283 e 284 do STF (ausência de indicação precisa do permissivo constitucional para interposição do recurso especial e falta de impugnação de todos os argumentos contidos no acórdão); c) Súmula 7 do STJ.
Todavia, a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não incidiriam tais óbices (e-STJ, fls. 481-482). Noutro giro, aponta no agravo violação do art. 244 do CPP, todavia, no recurso especial alegou ofensa ao art. 386, VII, do CPP, buscando a absolvição por fragilidade probatória - e, embora tenha pleiteado de forma subsidiária o reconhecimento da nulidade das provas, não indicou, no recurso especial (e-STJ, fls. 438-448), contrariedade ao art. 244 do CPP.
Ademais,
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024.)
Diante deste novo parâmetro interpretativo, cumpre observar que, no caso em apreço, estão presentes, em tese, os requisitos que autorizam a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, haja vista que: (i) o delito em questão não envolveu violência ou grave ameaça; (ii) a pena mínima cominada ao crime é inferior a 4 anos; (iii) o réu não é reincidente em crime doloso; e (iv) existe a possibilidade de confissão formal por parte do acusado.
Tal constatação, portanto, demonstra a viabilidade da celebração do ANPP.
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Todavia, concedo habeas corpus, de ofício, a fim de aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3 (dois terços) e, assim, redimensionar a pena privativa de liberdade, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.