DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PLINIO ALE… — AREsp AREsp 3157815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PLINIO ALEXANDRE AMORIM MARQUES, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ, fls.
- RECURSO DESPROVIDO." Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls.
- 194-204), os quais foram rejeitados (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.10912.10913., 00287.12333.12334., 00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PLINIO ALEXANDRE AMORIM MARQUES, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ, fls. 187-193):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES REAIS. SEQÜESTRO DE BENS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÀO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO."
Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 194-204), os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 238-245).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 125, 126, 132 e 619 do Código de Processo Penal, art. 805 do CPC e art. 4º do Decreto-lei nº3.240/41. Aduz, para tanto, em síntese, a omissão do acórdão recorrido quanto a suficiência de um único imóvel para cobrir o valor apontado pela acusação. Defende haver dissídio jurisprudencial.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 286-297), o recurso especial da defesa foi inadmitido (e-STJ, fls. 298-300), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 348-351).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
A respeito da insuficiência da restrição a um único imóvel, o Tribunal expressamente asseverou (fl. 178-179):
"A alegação de que o imóvel indicado pela defesa seria suficiente para garantir o juízo não encontra respaldo nos autos, tendo em vista que o valor de avaliação apresentado (ID 285121895) provém de laudo particular e diverge significativamente daquele constante nos registros municipais (ID 285121894), que atribuem ao bem o valor de R$ 3.818.365,00. Ressalte-se, ainda, que o apelante detém apenas 1,6% das cotas sociais da empresa proprietária do referido imóvel.
..
Diante da gravidade dos fatos, da multiplicidade de agentes envolvidos, da complexidade da organização delitiva e da expressiva
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 382 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
6. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea "a").
7. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.