DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3157757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CLELIA BISCAINO LISCANO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS.
- Apelação cível e recurso adesivo interpostos pela embargante e pela embargada, respectivamente, contra sentença que cancelou a distribuição dos embargos de terceiro por falta de pagamento das custas iniciais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.08842.08874., 00899.07681.07690.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CLELIA BISCAINO LISCANO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 221, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ENSINO PRIVADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA EMBARGANTE DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos pela embargante e pela embargada, respectivamente, contra sentença que cancelou a distribuição dos embargos de terceiro por falta de pagamento das custas iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da embargante, a questão em discussão consiste na validade do cancelamento da distribuição sem intimação pessoal para pagamento das custas. 2. No recurso adesivo da embargada, a questão em discussão é a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência consolidada do TJRS reconhece a validade da intimação para pagamento de custas realizada na pessoa do advogado, dispensando a intimação pessoal, conforme art. 290 do CPC. 2. A embargante foi devidamente intimada por meio de seu advogado para o pagamento das custas, não havendo necessidade de intimação pessoal. Não tendo havido complementação das custas devidas, o cancelamento da distribuição deve ser mantido. 3. O recurso adesivo da embargada merece provimento, pois, apesar do cancelamento da distribuição, houve regular angularização do feito, justificando a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do embargado. 4. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso da embargante desprovido. 2. Recurso adesivo da embargada provido.
Nas razões de recurso especial (fls. 225-227, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: i) art. 290 do CPC, aduzindo a necessidade de intimação pessoal da parte para recolhimento/complementação de custas após indeferimento da gratuidade da justiça, e ii) art. 85, § 8º, do CPC, pela violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de honorários sucumbenciais, devendo ser
[trecho intermediário suprimido]
a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes.
6. Para revisar as conclusões do órgão julgador acerca da existência de título executivo líquido, certo e exigível, como pretende o recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.275.344/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) grifou-se
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ .
3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.