DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Produtos Alimentícios Croques Ltda., contra decisão que não … — AREsp AREsp 3157659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Produtos Alimentícios Croques Ltda., contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- DESPESAS COM REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, IN CASU, EXCLUSÃO.
- A empresa que produz e comercializa produtos alimentícios, para o exercício dessa atividade mercantil não necessita contratar representantes, razão pela qual tais despesas não integram o conceito de insumos e, assim, elas compõem a base de cálculo do PIS/COFINS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06008.10959.14949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Produtos Alimentícios Croques Ltda., contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 542):
DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. CONCEITO DE INSUMO. DESPESAS COM REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, IN CASU, EXCLUSÃO.
1. A empresa que produz e comercializa produtos alimentícios, para o exercício dessa atividade mercantil não necessita contratar representantes, razão pela qual tais despesas não integram o conceito de insumos e, assim, elas compõem a base de cálculo do PIS/COFINS.
2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, perfilhou o entendimento de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância do item, bem ou serviço para o exercício da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, evidentemente sem a qual ela não pode ser realizada.
3. Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 607-614).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 630-645), a parte recorrente apontou violação dos arts. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e 3º, II, da Lei 10.833/2003, sob o argumento de que sua atividade (produção, industrialização, distribuição e comércio de produtos alimentícios, com atuação nacional) depende da contratação de serviços de representação comercial para viabilizar vendas e escoar a produção, sem o que haveria queda drástica de faturamento e inviabilidade operacional, razão pela qual estariam enquadradas nos critérios de essencialidade ou relevância, à luz do Tema 779/STJ.
Ponderou que o acórdão recorrido contrariou a tese repetitiva, ao encerrar "a discussão do feito nas vias ordinárias, utilizando-se de uma interpretação limitativa e equivocada acerca do conceito de serviço indispensável para a consecução do objeto social da ora recorrente" (e-STJ, fl. 633).
Sem contrarrazões.
O processamento do recurso especial teve o seguimento negado ante a incidência do art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (Tema 779/STJ) e inadmitido quanto à questão remanescente (e-STJ, fls. 659-661), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 672-684).
Brevemente relatado, decido.
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região dirimiu a controvérsia pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 541, sem grifo no original):
A apelante alega que as despesas
[trecho intermediário suprimido]
à atividade-fim da empresa ora recorrente.
5. Assim, infirmar as conclusões a que chegou o órgão julgador com vistas a atestar a essencialidade e a relevância das despesas discutidas demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.501.257/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. TEMA 779/STJ. DESPESAS COM REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.