DECISÃO Cuida-se de agravo de JONAS SCHRAMOWSKY contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST… — AREsp AREsp 3157578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JONAS SCHRAMOWSKY contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 319 do Código Penal Militar - CPM (prevaricação) e no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.15397., 11068.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JONAS SCHRAMOWSKY contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5010210-97.2023.8.24.0091.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 319 do Código Penal Militar - CPM (prevaricação) e no art. 22, caput, da Lei n. 13.869/19 (abuso de autoridade pela invasão de domicílio), na forma do art. 69, caput, do Código Penal - CP (concurso material), à pena de 2 anos e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, e 13 dias-multa (fl. 275).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PREVARICAÇÃO E INVASÃO DE DOMICÍLIO COM ABUSO DE AUTORIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação contra sentença que condenou o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicialmente aberto, e em 13 (treze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 319 do CPM e 22, caput, da Lei n. 13.869/2019, na forma do art. 79 do CPM.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir se (i) cumpre absolver o acusado por atipicidade da conduta, ante a ausência de dolo específico; (ii) subsidiariamente, cabe absolvê-lo por insuficiência de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Autoria e materialidade devidamente comprovadas, sobretudo diante dos relatos coerentes e harmônicos da vítima, em ambas as etapas processuais, quanto ante as declarações dos testigos policiais militares, atuantes na abordagem do acusado. 4. Indubitável que réu abordou o ofendido com objetivo de constrangê-lo, assim como ingresso em sua residência sem consentimento, apenas em razão da proximidade desta com sua ex-companheira, a qual estava a negociar um imóvel com a vítima. Flagrante presença do sentimento pessoal, comprovada pelo conjunto probatório, em ambas as condutas perpetradas pelo réu, razão pela qual incabível a absolvição pretendida com base na inexistência de dolo e/ou insuficiência probatória.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido" (fl. 357).
Em sede de recurso especial (fls. 361/372), a defesa apontou violação ao art. 22 da Lei n. 13.869/19, ao argumento de que houve anuência do
[trecho intermediário suprimido]
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE PENA. NÃO INDIC ADOS NO RECURSO ESPECIAL OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.