DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANDREZA CRISTINA MAIA D… — MS MS 31575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Alegam os impetrantes que foram aprovados no concurso público para Auditor-Fiscal do Trabalho (Edital n.
- 1/2025 - MTE), tendo sido regularmente convocados, matriculados e aprovados no Curso de Formação (última etapa do certame), com matrícula homologada e resultado final publicado no Diário Oficial.
- Entendem que há afronta à vinculação ao edital, ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, constituindo flagrante nulidade.
- Requerem, liminarmente e no mérito: 1.1 Declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou os Impetrantes do concurso para Auditor-Fiscal do Trabalho, por violação ao edital, ao devido processo legal, à publicidade, ao contraditório, à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e por vício de motivo vinculante;
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11908, 11909
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANDREZA CRISTINA MAIA DOS SANTOS E OUTROS contra ato atribuído ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ao Diretor de Gestão de Pessoas do Ministério do Trabalho e Emprego, ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos CEBRASPE e à Fundação Cesgranrio.
Alegam os impetrantes que foram aprovados no concurso público para Auditor-Fiscal do Trabalho (Edital n. 1/2025 - MTE), tendo sido regularmente convocados, matriculados e aprovados no Curso de Formação (última etapa do certame), com matrícula homologada e resultado final publicado no Diário Oficial.
Sustentam que, no entanto, "meses após essa aprovação, a Administração, de forma abrupta, sem abertura de prazo recursal e sem respaldo no edital, alterou a situação dos impetrantes no sistema para "eliminados por falta de documentação obrigatória prevista no item 1 e subitem 1.1.2 do Edital nº 2/2025"", dispositivos que, segundo afirmam, "apenas regulamentam a matrícula no curso e não preveem eliminação após sua conclusão, muito menos depois da homologação do resultado final".
Entendem que há afronta à vinculação ao edital, ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, constituindo flagrante nulidade.
Requerem, liminarmente e no mérito:
1.1 Declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou os Impetrantes do concurso para Auditor-Fiscal do Trabalho, por violação ao edital, ao devido processo legal, à publicidade, ao contraditório, à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e por vício de motivo vinculante;
1.2 Determinar a reintegração imediata dos Impetrantes à lista final de aprovados, garantindo-lhes todos os direitos e efeitos decorrentes, especialmente quanto à antiguidade e à escolha de lotação;
1.3 Determinar, em caráter principal, a suspensão da homologação do resultado final e/ou das nomeações subsequentes até que seja sanada a ilegalidade reconhecida;
2. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela não suspensão do certame:
2.1. Determinar a reserva de vagas no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, em número suficiente para contemplar todos os Impetrantes, até decisão final;
2.2. Assegurar tratamento isonômico na escolha de lotação, de forma que os Impetrantes, ainda que nomeados em momento posterior, tenham acesso às mesmas opções de vagas oferecidas aos candidatos da primeira chamada, preservando sua posição funcional e evitando prejuízos
[trecho intermediário suprimido]
o edital apontado como omisso, ou porque a atribuição de eventual correção dos atos tidos como ilegais, que constitui aparentemente a verdadeira pretensão do impetrante, também não seria de sua competência.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS n. 23.393/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do mandado de segurança em relação ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Determino a remessa dos autos, com urgência, à Seção Judiciária do Distrito Federal para processamento em relação às autoridades remanescentes, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO PRATICADO POR MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA MANIFESTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.