DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3157493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LINDAMAR DE FÁTIMA CAMARGO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- 1045-1082, e-STJ): "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Trata-se de quádrupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando a suspensão de alguns descontos em folha de pagamento de servidor público e a limitação de outros, a fim de que o total não excedesse o limite legal de 35% da remuneração líquida, conforme Lei Estadual nº 16.898/2010.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LINDAMAR DE FÁTIMA CAMARGO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 1045-1082, e-STJ):
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de quádrupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando a suspensão de alguns descontos em folha de pagamento de servidor público e a limitação de outros, a fim de que o total não excedesse o limite legal de 35% da remuneração líquida, conforme Lei Estadual nº 16.898/2010.
1.1 Os apelantes são os bancos envolvidos e a própria servidora pública, cada qual com pretensões diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são (i) a legalidade da limitação dos descontos em folha de pagamento de empréstimos consignados em 35% da remuneração líquida, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e a legislação aplicável; e (ii) a legitimidade passiva das instituições financeiras e a correta interpretação da Lei Estadual nº 16.898/2010 quanto à base de cálculo do limite de 35%.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é pacífica, sendo inafastável a observância das normas protetivas do consumidor, especialmente em casos de hipossuficiência. A inversão do ônus da prova é justificada.
3.1. O princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção ao mínimo existencial impõem a limitação dos descontos em folha de pagamento a 35% da remuneração líquida, conforme previsto na Lei nº 14.131/2021 e na Lei Estadual nº 16.898/2010. A base de cálculo é a remuneração líquida, deduzidos os descontos compulsórios.
3.2. A jurisprudência deste Tribunal e precedentes citados reiteram a necessidade de respeitar o limite de 35% dos rendimentos líquidos, observando a ordem cronológica das consignações. A limitação não extingue o débito, apenas impede o desconto em folha.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
4.1. Todos os contratos são da mesma natureza, configurando empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento.
4.2 A ordem cronológica das consignações deve ser observada na aplicação do limite de 35%, sendo o mais antigo quitado primeiro. A ordem de preferência é determinada
[trecho intermediário suprimido]
entendimento não implica, necessariamente, no provimento do recurso da autora, pois a sentença de primeiro grau já havia determinado a suspensão de alguns descontos e a limitação de outros, a fim de que o total não excedesse o limite legal de 35%.
Assim, não há contradição ou omissão no acórdão recorrido, mas sim inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza a interposição de recurso especial com fundamento em violação ao art. 1.022 do CPC.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.