DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANGELA SALETE OBREGÃO FIGUEIRA (fls — AREsp AREsp 3157437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANGELA SALETE OBREGÃO FIGUEIRA (fls.
- 246-252) em razão de decisão de origem que não admitiu o recurso especial com fundamento na súmula n.
- Em sede de recurso especial, aduz a defesa a necessidade de correção do quantum fixado para pagamento de prestação pecuniária, por ausência de fundamentação para elevá-lo (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela inadmissão ou desprovimento do apelo (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANGELA SALETE OBREGÃO FIGUEIRA (fls. 246-252) em razão de decisão de origem que não admitiu o recurso especial com fundamento na súmula n. 7 deste STJ (fls. 242-244).
Em sede de recurso especial, aduz a defesa a necessidade de correção do quantum fixado para pagamento de prestação pecuniária, por ausência de fundamentação para elevá-lo (fls. 217-231).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela inadmissão ou desprovimento do apelo (fls. 232-241).
Com relação ao agravo em recurso especial, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento (fls. 270-273).
É o relatório. DECIDO.
O agravo preenche os requisitos para conhecimento, tendo refutado os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Assim, passo a examinar o recurso especial.
O agravante insurge-se contra o valor fixado para pagamento da prestação pecuniária, aduzindo não estar devidamente fundamentado.
O Tribunal de origem, ao reanalisar a sentença, especificamente quanto ao valor fixado, consignou (fls. 374):
"Tendo em vista que a ré preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos para a conversão (art. 44, incisos I a III, do Código Penal), a pena privativa de liberdade imposta deverá ser substituída. Como a pena privativa de liberdade foi fixada em um ano, a substituição deve se dar por uma pena restritiva de direitos. Considero mais adequada para o caso, a prestação pecuniária, prevista no artigo 45 §§ 1º e 2º, do Código Penal, que fixo no valor de dois salários mínimos vigentes na data do pagamento, levando-se em conta o valor das mercadorias, somado à finalidade de prevenção e reprovação do delito. A forma de quitação será determinada pelo Juízo da execução que poderá parcelar o pagamento, caso entenda conveniente. O depósito poderá ser feito em uma conta judicial vinculada ao processo de onde, ao depois, será destinado às entidades de assistência social cadastradas perante esta Justiça Federal. O desatendimento da pena alternativa determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do Código Penal)".
De início, registre-se que "por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório." (AgRg no REsp 1492977/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.03.2021, DJe 24.03.2021).
Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial somente é admitida em hipóteses de valor teratológico, seja por ser exorbitante ou irrisório.
3. A análise da proporcionalidade da prestação pecuniária fixada demanda reexame do conjunto fático-probatório.
4. A simples assistência pela Defensoria Pública não conduz à presunção de hipossuficiência econômica.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 45, §1º; CP, art. 59;
CF/1988, art. 5º, XLVII, "e".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.918.671/PR, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18.11.2025; STJ, AgRg no AgRg no REsp 2.192.969/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025.
(AgRg no AREsp n. 2.601.770/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.