DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra suposto ato coator a… — MS MS 31573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra suposto ato coator atribuído à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
- Alega o impetrante que pretende com o presente mandamus obter a declaração de nulidade do ato das autoridades impetradas, materializado no fato de "a Banca Examinadora Cesgranrio, ao divulgar "Resultados finais após a 3ª etapa - Curso de formação", ter considerado o impetrante "Eliminado pela falta de documentação obrigatória prevista no item 1 e subitem 1.1.2 do edital nº 2 - MTE, de 10 de março de 2025" (fl.
- Destaca que "o referido Edital versa sobre a matrícula para o Curso de Formação, o qual o candidato concluiu com êxito.
- A frequência regular comprovada por documento idôneo nos autos, bem como a sua aprovação em ambas as provas realizadas ao longo do curso pressupõe a regularidade da matrícula" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11909
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra suposto ato coator atribuído à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Alega o impetrante que pretende com o presente mandamus obter a declaração de nulidade do ato das autoridades impetradas, materializado no fato de "a Banca Examinadora Cesgranrio, ao divulgar "Resultados finais após a 3ª etapa - Curso de formação", ter considerado o impetrante "Eliminado pela falta de documentação obrigatória prevista no item 1 e subitem 1.1.2 do edital nº 2 - MTE, de 10 de março de 2025" (fl. 4).
Destaca que "o referido Edital versa sobre a matrícula para o Curso de Formação, o qual o candidato concluiu com êxito. A frequência regular comprovada por documento idôneo nos autos, bem como a sua aprovação em ambas as provas realizadas ao longo do curso pressupõe a regularidade da matrícula" (fl. 4).
Argumenta que o motivo utilizado pela banca a justificar a eliminação do candidato não encontra fundamento no item 1.4 do Edital, que traz as hipóteses taxativas de eliminação em sede de Curso de Formação.
Por fim, assinala que "a banca contratada agiu de modo irregular, eliminando o candidato do certame de modo arbitrário, fundamentando a eliminação em falta de documentos para a matrícula de um curso já realizado portanto preclusa a capacidade de decisão, em vista da proteção ao ato jurídico perfeito (curso de formação finalizado e com resultado final estabelecida em Diário Oficial)" (fl. 9).
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a segurança para (fls. 10-11):
1. a concessão da MEDIDA LIMINAR, determinando a nomeação de JOABES DE JESUS SOARES para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho até o julgamento final de mérito, na forma inaudita altera pars, para os fins de suspender os efeitos do ato administrativo impugnado (Resultados finais após a 3ª etapa - Curso de formação contendo eliminação do candidato), nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC;
2. Subsidiariamente, caso não entenda pela suspensão do ato, seja determinada a concessão de prazo para apresentação de algum documento de matrícula que, eventualmente, tenha sido constatada sua falta, e imediata regularização, uma vez que não houve notificação para esse eventual suprimento ou possibilidade de recurso;
(..)
5. Ao final, requer a concessão da ordem, confirmando-se os efeitos da liminar porventura deferida, para os fins de garantir ao Impetrante o direito à posse e pleno exercício do direito ao cargo almejado de Auditor-Fiscal do Trabalho.
É o relatório.
O art. 105, I, "b", da Constituição Federal
[trecho intermediário suprimido]
tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, e, por conseguinte, a que detenha possibilidade de rever o ato denominado ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder.
2. Isso considerado, verifica-se que a autoridade indicada como coatora não é parte legítima para figurar no presente feito, seja porque não é de sua autoria o edital apontado como omisso, ou porque a atribuição de eventual correção dos atos tidos como ilegais, que constitui aparentemente a verdadeira pretensão do impetrante, também não seria de sua competência.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS n. 23.393/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 16/8/2017).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, com fundamento nos arts. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 e 34, XIX do Regimento Interno desta Corte Superior, e julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.