DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3157240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BAHIACARD BRASIL LTDA - ME e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA NA IMPUGNAÇÃO.
- AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.14918.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BAHIACARD BRASIL LTDA - ME e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 643-646, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. LEGALIDADE DO BLOQUEIO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA NA IMPUGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME O Agravo de Instrumento foi interposto por Aldo Moraes Dias e Bahiacard Brasil Ltda - ME, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Monitória. Após o trânsito em julgado da sentença de procedência e do esgotamento das vias recursais, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, foi iniciado o cumprimento de sentença, com requerimento de penhora via SISBAJUD pela parte exequente. Sobreveio decisão deferindo a penhora de ativos financeiros no valor de R$ 2.055.646,44.Os agravantes alegam nulidade da decisão, sustentando ausência de apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença e ilegalidade do bloqueio de valores supostamente oriundos de limite de cheque especial. Requerem a concessão de justiça gratuita e atribuição de efeito suspensivo para sustar a medida constritiva. A decisão de admissibilidade do recurso indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A parte agravada foi intimada, mas não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Há três questões em discussão: (i) saber se é nula a decisão que determinou bloqueio de valores via SISBAJUD antes da apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) saber se é necessária a análise prévia da impugnação para a validade da medida constritiva; e (iii) saber se há ilegalidade na penhora incidente sobre limite de crédito de cheque especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e foi proferida após a certificação do trânsito em julgado e da inércia dos executados quanto ao pagamento voluntário do débito. 9. A existência de ordem judicial autorizativa convalida eventual adiantamento na operação administrativa do bloqueio, não havendo nulidade quando ausente prejuízo. 10. O art. 525, § 6º, do CPC, prevê que a impugnação ao cumprimento de sentença não suspende automaticamente a execução, dependendo de decisão expressa do juiz, o que não ocorreu no caso. 11. O deferimento de penhora, mesmo com impugnação
[trecho intermediário suprimido]
Súmulas n. 7; STF, Súmula n. 284; (AgInt no AREsp n. 2.513.383/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) grifou-se
E ainda: AgInt no AREsp n. 786.644/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.007.763/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022; AgInt no AREsp n. 578.682/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgRg no AREsp n. 287.469/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016.
Aplicam-se, assim, os óbices das Súmulas 83 e 7/STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.