DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 3157237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual impugna acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO APÓS AJUIZAMENTO.
- IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE VALORES POR FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.10429.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual impugna acórdão assim ementado (e-STJ fls. 820/821):
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DÍVIDA RECONHECIDA PELO ENTE ESTATAL. PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO APÓS AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE VALORES POR FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E ATÉ 12/2021 E SELIC APÓS EC 113/2021. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por ente estatal contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança referente a saldo de contrato administrativo de prestação de serviços, condenando-o ao pagamento de R$ 665.663,16, além da diferença de atualização sobre valor pago parcialmente (R$ 468.272,83), honorários advocatícios e restituição das custas processuais.
2. O recorrente buscou o reconhecimento da perda superveniente do objeto em parte da cobrança, a limitação do pagamento em razão de ausência de dotação orçamentária, a adequação dos critérios de correção e a isenção do pagamento de custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões discutidas consistem em saber se (i) há perda superveniente do objeto em razão de pagamento parcial posterior, (ii) é possível afastar valores devidos por falta de previsão orçamentária, (iii) quais critérios devem ser aplicados para atualização do débito e (iv) se é cabível a condenação do ente ao reembolso das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistência de perda superveniente do objeto quanto a valores parcialmente pagos sem atualização.
5. Impossibilidade de afastar o pagamento da dívida reconhecida contratualmente sob a justificativa de ausência de dotação orçamentária.
6. Aplicação da correção monetária conforme Tema 810 do STF até 12/2021 e da taxa SELIC a partir da EC 113/2021.
7. Correta a condenação do ente público ao reembolso das custas adiantadas pela parte vencedora.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para ajustar os critérios de atualização da dívida conforme Tema 810 do STF e EC 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012 e 373, II; CC, arts. 389 e 395; CF/1988, art. 37, caput; EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017, DJe 20.11.2017 (Tema 810); TJTO, ApCiv
[trecho intermediário suprimido]
notas fiscais demonstrando a efetiva execução do que foi pactuado". Reputou o acórdão, ainda, comprovados o débito e a responsabilidade do ente público pela respectiva quitação.
A pretensão de reconhecer insuficiência de dotação orçamentária apta a afastar a obrigação demandaria nova incursão sobre esse acervo fático-probatório, providência igualmente obstada pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.