ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3157192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial defensivo para anular as provas obtidas a partir de busca domiciliar considerada ilícita, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, após análise da subsistência de eventuais provas independentes e não contaminadas.
- O agravante sustenta que o ingresso no imóvel enquadra-se na exceção do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.03603.03659.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVAS ILÍCITAS. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial defensivo para anular as provas obtidas a partir de busca domiciliar considerada ilícita, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, após análise da subsistência de eventuais provas independentes e não contaminadas.
2. O agravante sustenta que o ingresso no imóvel enquadra-se na exceção do art. 5º, XI, da Constituição da República, em razão de supostas fundadas razões decorrentes de prévio flagrante em via pública, além de consentimento da companheira do réu reconhecido pelo Tribunal de origem.
3. Alega, ainda, a incidência das Súmulas 182 e 7 do STJ como óbices ao conhecimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial defensivo observou o dever de impugnação específica e se o exame da licitude da busca domiciliar, à luz de fatos incontroversos fixados pelo Tribunal de origem, atrai a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, à vista da ausência de comprovação idônea do consentimento do morador e da inexistência de fundadas razões objetivamente verificáveis antes do ingresso no imóvel, o acesso domiciliar foi lícito e se as provas dele decorrentes podem subsistir.
III. Razões de decidir
5. A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça restringe-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, notadamente quanto à existência de fundadas razões e à validade do alegado consentimento para o ingresso domiciliar, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ e autoriza o conhecimento do recurso especial.
6. As razões do agravo em recurso especial impugnaram os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, não se configurando a hipótese da Súmula 182/STJ, de modo que não há óbice processual ao exame do mérito recursal.
7. A
[trecho intermediário suprimido]
(Súmula 7/STJ).
II - Deve ser mantido o decisum reprochado, pois, in casu, não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão, que, por si sós, sustentam o acórdão impugnado, razão pela qual o recurso especial não foi conhecido, nos termos do que preceitua o enunciado da Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
III - Não compete a este eg. Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF (Precedentes).
Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.834/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.