DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WESLEY MAGALHÃES, em adversidade à decisão que inadmitiu rec… — AREsp AREsp 3157086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WESLEY MAGALHÃES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.
- PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DOS DIAS REMIDOS E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.
- REDUÇÃO DA FRAÇÃO QUE NÃO FOI SUBMETIDA À ANÁLISE DA INSTÂNCIA PRIMEVA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WESLEY MAGALHÃES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 48):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DOS DIAS REMIDOS E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO QUE NÃO FOI SUBMETIDA À ANÁLISE DA INSTÂNCIA PRIMEVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO QUE FIXOU A DATA-BASE PROFERIDA EM 20-10-2022. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL NO PRAZO LEGAL. PLEITO RENOVADO PASSADOS MAIS DE DOIS ANOS DA DECISÃO. INAPTIDÃO DO PEDIDO A RENOVAR O PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL EVIDENCIADA. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 50/59), alega a parte recorrente violação do artigo 66, inciso VI, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP).
Sustenta, em síntese, a possibilidade de flexibilização dos institutos da coisa julgada e da preclusão, no âmbito da execução penal, notadamente quando envolvida "mudança dos dados constantes no atestado de pena dos reeducandos" (e-STJ fl. 55).
Afirma que, na hipótese dos autos, "o pleito de retificação do atestado de pena do recorrente, mesmo que passado sic dois anos, não ofende os limites da coisa julgada, uma vez que, consoante o art. 66, inciso VI, da LEP, o Magistrado tem competência para "zelar pelo correto cumprimento da pena"" (e-STJ fl. 55).
Pondera que "compete ao Juiz da execução zelar pelo correto cumprimento da pena, e que, em caso de erros materiais ou ilegalidades, deve adotar as medidas cabíveis para saná-los. Logo, não há que se falar em violação a coisa julgada, preclusão e a segurança jurídica, advinda de uma ilegalidade" (e-STJ fl. 56).
Argumenta que, no caso, (i) a fração de 1/3 (um terço) aplicada ao perdimento dos dias remidos em razão do cometimento de falta grave foi desproporcional, resultando na perda de 75 (setenta e cinco) dias remidos, "mesmo possuindo bom comportamento, trabalhando e estudando" (e-STJ fl. 56), devendo ser alterada para 1/6 (um sexto); e (ii) a modificação da data-base para a concessão de novos benefícios executórios para 5/4/2022 careceu de fundamentação (e-STJ fl. 56), além de destoar do entendimento consolidado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal, de que o novo marco deve ser a data da infração disciplinar, no caso, 27/7/2019, data do "primeiro fato" (e-STJ fls. 57/58).
Pugna, ao
[trecho intermediário suprimido]
não se deu no momento oportuno, mas, de forma tardia, mais de 2 (dois) anos após a decisão que homologou o procedimento administrativo disciplinar, consolidada pelo decurso do prazo.
Ora, não deve o art. 66, inciso VI, da LEP que dispõe que "compete ao Juiz da execução: .. zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança" ser interpretado como um "passaporte", uma estratégia processual para suplantar prazos recursais e viabilizar a apresentação de insurgências a destempo, no âmbito da execução penal.
Ademais, quanto ao pleito alternativo, o mérito da controvérsia não poderia ser examinado por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.