DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por HENRICUS THEODORUS JOHANNES WALRAVENS e OUTROS para impugna… — AREsp AREsp 3157029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por HENRICUS THEODORUS JOHANNES WALRAVENS e OUTROS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- PRODUTORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS COM REGISTRO NO CNPJ.
- I - A questão sobre a exigência a contribuição em comento já foi decidida pelo C.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.05987., 00014.05986.05990.05994., 00014.06031.06033.06037.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por HENRICUS THEODORUS JOHANNES WALRAVENS e OUTROS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 446):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS COM REGISTRO NO CNPJ. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. EXIGIBILIBILIDADE.
I - A questão sobre a exigência a contribuição em comento já foi decidida pelo C. STJ, no sentido de que a atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência da contribuição ao salário-educação.
II - Por sua vez, essa Corte Superior tem o entendimento de que o salário-educação é exigível do produtor-empregador rural pessoa física, constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, uma vez que se equipara a empresa.
III - Na espécie, da análise da documentação acostada aos autos, denota-se que os impetrantes estão inscritos no CNPJ, referente a atividades de cultivo de cana-de-açúcar ou de produção de ovos, com o auxílio de, no máximo, 3 empregados. Desse modo, há se reconhecer que não estão dispensados do recolhimento da contribuição ao salário- educação, por se tratar de pequenos produtores rurais, com ajuda de alguns empregados.
IV - Não lograram os apelantes apresentar argumentos suficientes em seu recurso para reformar a sentença recorrida.
V - Recurso de apelação dos impetrantes improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 472-476).
No recurso especial, a parte recorrente sustentou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes alegações: (a) somente haveria equiparação a empresário após inscrição na Junta Comercial, nos termos dos arts. 971, 966 e 967 do Código Civil, sendo incontroversa a inexistência de tal inscrição; e (b) o cadastro no CNPJ decorre de obrigação fiscal acessória imposta pelo Estado de São Paulo e não transforma a pessoa física em pessoa jurídica, tampouco caracteriza, por si só, o sujeito passivo do salário-educação.
Alegou violação aos arts. 15 da Lei 9.424/1996 e 1º, § 3º, da Lei 9.766/1998; 44, 45, 966, 967, 971, 982, 984, 985 e 1.150 do Código Civil; e 97, III, 108, § 1º, 109, 110, 113, § 3º, e 121 do Código Tributário Nacional, sustentando que somente empresas (firmas individuais ou sociedades) podem ser
[trecho intermediário suprimido]
STJ.
6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do agravo para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS COM REGISTRO NO CNPJ. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.