DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FAZENDA NACIONAL à decisão de fls — AREsp AREsp 3157015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FAZENDA NACIONAL à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: De acordo com a r. decisão embargada, a Fazenda Nacional teria deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados, de modo que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
- Assim, incidiria, no caso concreto, o óbice do enunciado de Súmula n.º 284/STJ: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
- A despeito disso, observa-se possível omissão na r. decisão monocrática.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06089.06092.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FAZENDA NACIONAL à decisão de fls. 304/305, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
De acordo com a r. decisão embargada, a Fazenda Nacional teria deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados, de modo que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Assim, incidiria, no caso concreto, o óbice do enunciado de Súmula n.º 284/STJ: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A despeito disso, observa-se possível omissão na r. decisão monocrática.
Com efeito, no recurso especial apresentado às fls. 227-236, bem como no agravo em recurso especial apresentado às fls. 260-272, a Fazenda Nacional indica precisamente o conflito interpretativo de normas federais infraconstitucionais que se busca submeter à apreciação dessa E. Corte Superior.
Em seu recurso especial, a par de tecer explicações sobre o regime jurídico do Simples Nacional, a Fazenda Nacional indicou precisamente a incomunicabilidade dos regimes de benefícios fiscais, como o do art. 4º do Decreto-Lei n.º 288/67, com o art. 24, § 1º, da LC n.º 123/2006. Veja-se o seguinte trecho do recurso especial à fl. 234 (fls. 314/315).
..
Portanto, a partir de um rápido exame das minutas de recurso especial e de agravo em recurso especial apresentadas, nota-se claramente a precisa indicação dos dispositivos legais tidos como violados, a par da sua mera transcrição.
No entanto, infere-se da r. decisão monocrática embargada que esses argumentos não foram devidamente analisados, por isso se faz necessária a apresentação dos presentes aclaratórios (fl. 316).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.
Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente
[trecho intermediário suprimido]
matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.