DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3156944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices da Súmula n.
- 7/STJ; ausência de demonstração de violação à lei federal e falta de cotejo analítico para comprovar divergência jurisprudencial.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 368): "Promessa de compra e venda de unidade autônoma.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices da Súmula n. 7/STJ; ausência de demonstração de violação à lei federal e falta de cotejo analítico para comprovar divergência jurisprudencial.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 368):
"Promessa de compra e venda de unidade autônoma. Ação de revisão contratual. A periodicidade mensal de incidência de índice de atualização monetária não caracteriza abusividade. Não se constatou tentativa de prolongar artificialmente o prazo para pagamento da última parcela, cujo valor não é irrisório e corresponde a mais de 50% do valor total do negócio. Sentença mantida. Recurso improvido."
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 472-480).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, encontra-se formalmente regular e impugna, de maneira específica, os fundamentos adotados na decisão de inadmissão, motivo pelo qual se passa ao exame do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
No apelo nobre, a parte recorrente aponta violação dos artigos 46 e 47 da Lei n. 10.931/2004 e do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial.
Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a improcedência de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito. A controvérsia cinge-se à legalidade de cláusula contratual que previu a incidência mensal de correção monetária em contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Sustentam os recorrentes que houve prolongamento artificial do prazo contratual, mediante a inserção de intervalos entre parcelas, com o propósito de simular prazo superior a 36 meses e, assim, justificar a incidência da correção monetária mensal, o que configuraria afronta aos artigos 46 e 47 da Lei n. 10.931/2004 e ao art. 42 do CDC.
O Tribunal de origem, contudo, manteve a sentença de primeira grau, sob o fundamento de que o intervalo de dois meses entre a penúltima parcela (R$ 7.600,00, com vencimento em 30/4/2022) e a última parcela (R$ 1.165.800,00, com vencimento em 30/6/2022) não configura lapso temporal expressivo, notadamente porque o valor da prestação final não era irrisório, mas correspondia a mais de 50% do valor
[trecho intermediário suprimido]
atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial.
7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
..
(AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, conheço d o agravo para não conhecer do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.