ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3156911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- O sigilo bancário e fiscal constitui direito fundamental implícito, decorrente da inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo de dados, somente passível de mitigação em hipóteses excepcionais quando presentes indícios de ocultação patrimonial e desde que a decisão seja devidamente fundamentada, com delimitação da finalidade, alcance, objeto e período, o que não ocorre neste caso.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021) Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento e determinou "a quebra do sigilo bancário das empresas agravadas, pelo período dos últimos doze meses" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.09616.05724.04939., 00899.07681.07717.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INTERESSE PATRIMONIAL. PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMIDADE E PRIVACIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIMITAÇÃO DA MEDIDA. INEXISTENTE.
1. O sigilo bancário e fiscal constitui direito fundamental implícito, decorrente da inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo de dados, somente passível de mitigação em hipóteses excepcionais quando presentes indícios de ocultação patrimonial e desde que a decisão seja devidamente fundamentada, com delimitação da finalidade, alcance, objeto e período, o que não ocorre neste caso.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando a cassação da quebra de sigilo bancário.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI e LAB ARQUITETURA LTDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Quebra de sigilo bancário. Excepcionalidade. Justa causa configurada. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a quebra do sigilo bancário de pessoas jurídicas, requerida para a instrução de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar se a alegação de confusão patrimonial entre a pessoa física e as pessoas jurídicas se qualifica como justa causa para autorizar a quebra do sigilo bancário.
III. Razões de decidir
3. A quebra de sigilo bancário é medida excepcionalíssima, que somente pode ser deferida diante de justa causa.
4. Constatado que a executada figura como única sócia das empresas agravadas, ostenta padrão de vida incompatível com a alegada insolvência e que todas as tentativas de
[trecho intermediário suprimido]
atípica
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021)
Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento e determinou "a quebra do sigilo bancário das empresas agravadas, pelo período dos últimos doze meses" (e-STJ fl. 183).
Embora se perceba a finalidade da medida (instruir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica), não se evidencia qualquer propósito de interesse público, tampouco limitação do alcance, do objeto ou a data-base destes doze meses, razão pela qual a generalidade da decisão não justifica a relativização da garantia fundamental.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a cassação da quebra de sigilo bancário das recorrentes, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.